Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FLAVIA FREDDI - ME, FLAVIA FREDDI, FERNANDO FREDDI Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO GIL MENIS - SP317506, RENAN AUGUSTO BERTOLO - SP345591 DECISÃO/OFÍCIO Converto em penhora as importâncias de R$ 6.523,13, depositada na conta nº 3970-005-86412659-3, de R$ 1.047,57, depositada na conta nº 3970-005-86412657-7, de R$ 1.198,32, depositada na conta nº 3970-005-86412656-9, e de R$ 2.246,40, depositada na conta nº 3970-005-86412658-5, na agência 3970 da Caixa Econômica Federal (ID 349504159). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora supra. Sem prejuízo, considerando o procedimento adotado por esta Secretaria para levantamento de valores em favor da CAIXA, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3970, para que proceda à transferência dos depósitos das contas judiciais acima mencionadas, revertendo-se em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recuperação do(s) crédito(s) ora excutido(s), devendo comunicar este Juízo após a sua efetivação. Cópia desta decisão servirá como ofício. Segue abaixo link disponível para download das peças que instruem o ofício: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q58D891E62 Efetivada a transferência,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000304-81.2018.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se a exequente para manifestação em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverá trazer demonstrativo de débito atualizado. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal