Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOMEBRASIL SOLUCOES PARA INTERNET S/S LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO RIBEIRO DA ROCHA - SP426614 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002064-46.2017.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HOMEBRASIL SOLUCOES PARA INTERNET S/S LTDA., requerendo a extinção do feito, ante a nulidade das CDAs, bem como pela ocorrência de prescrição da pretensão executiva e pela prescrição intercorrente. Pugna pela suspensão da ordem de penhora de imóvel e a preferência de penhora de dinheiro. Requer, ainda, a suspensão liminar do feito e a condenação da exequente no ônus da sucumbência (ID 362442131). ID 363462269. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando a não ocorrência de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. Pugna pelo bloqueio de valores da executada pelo sistema Sisbajud e, subsidiariamente, pela penhora do imóvel de matrícula nº 126.960, registrado no 10º CRI de São Paulo/SP. É o relatório. Decido. No presente caso, é possível ao excipiente opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria alegada é de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Assim, não se vislumbra qualquer nulidade aferível de plano. Pois bem. Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso dos autos, os débitos relativos às competências vencidas em 2011 foram declarados pela executada em 16/04/2012 (ID 373131610), data em que se deu a constituição definitiva do crédito tributário. A execução fiscal foi ajuizada em 23/01/2017, portanto antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, que somente se encerraria em 16/04/2017. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição material, inclusive em relação aos débitos vencidos no ano de 2011. Também não ocorreu a prescrição intercorrente. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art.40 da Lei 6830/80. Quanto a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, contados da ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Ressalte-se ainda que, a responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme se verifica dos autos (ID 250271200), a execução fiscal foi distribuída em 27/04/2017 (fl. 2). Em 11/05/2017, foi proferido despacho determinando a citação da executada (fl. 79), tendo sido juntado AR negativo em 22/06/2017 (fl. 80). Diante da frustração da tentativa de citação, em 12/07/2017, a União Federal requereu o arquivamento do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 84), sobrevindo despacho em 24/07/2017 determinando a suspensão da execução fiscal nos termos do referido dispositivo legal (fl. 85), com efetiva remessa do processo ao arquivo em 27/07/2017 (fl. 85). Posteriormente, em 11/02/2022, o processo foi recebido do arquivo (fl. 86), sendo proferido despacho em 15/08/2022 dando ciência às partes da digitalização (ID 259581053). Na sequência, em 22/08/2022, a União Federal requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (ID 259829022), pedido deferido por despacho de 14/12/2022 (ID 271120571), com nova suspensão regularmente determinada. Posteriormente, em 24/04/2024, a exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu a penhora de imóvel da executada (ID 322856002), evidenciando retomada útil da persecução executiva. Por fim, em 02/05/2025, foi protocolada a presente exceção de pré-executividade (ID 362442131), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Embora tenha havido suspensão e arquivamento formal em 2017, houve parcelamento do débito, via SISPAR, em 6/7/2021, circunstância apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e interromper o curso prescricional, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Assim, não se pode sustentar a ocorrência de prescrição intercorrente, seja à luz do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, seja porque não se verifica lapso prescricional quinquenal contínuo e inequívoco apto a justificar a extinção da execução fiscal. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Prosseguindo. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de HOMEBRASIL SOLUCOES PARA INTERNET S/S LTDA - CNPJ: 04.705.388/0001-87, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a dois salários mínimos), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal