Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA DE MELO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE AMARO PEREIRA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001002-82.2021.4.03.6136
Trata-se de ação proposta por JOSÉ AMARO PEREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando a improcedência do pedido. Com o falecimento do autor, foi homologada a habilitação da herdeira. Apresentada réplica. Foi deferida a produção de prova testemunhal. Após a audiência de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tem-se entendido que documentos idôneos, ainda que em nome de cônjuge, companheiro(a) ou parente próximo, que evidenciem a condição de trabalhador rural, atendem a tal requisito. Neste sentido: Súmula nº 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema nº 327 da TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Há, contudo, exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende provar: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, há uma extensão da eficácia do início de prova material apresentado: Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Convém ainda frisar que, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula nº 5 da TNU). Quanto ao que se deve entender por regime de economia familiar, o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 preceitua: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Com efeito, o tempo de trabalho rural, anterior à Lei 8.213/91, do segurado trabalhador rural (empregado e o segurado especial - art. 3º, §1º, da LC nº 11/1971), pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, há vedação expressa do cômputo como carência do trabalho desenvolvido no campo sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Já para o cômputo do tempo de serviço do segurado especial e do diarista rural, àquele equiparado (REsp 1762211), posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 (a partir da competência novembro de 1991, nos termos do art. 161 do Decreto 356/1991 e art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, II, da Lei n° 8.213/91. No caso dos autos, o autor, nascido em 04/03/1961, possuía 57 anos ao tempo do requerimento (28/01/2019 – ID 91323262, fl. 1). O INSS, quando do requerimento administrativo, contabilizou 26 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01/11/1975 a 30/05/1983 e de atividade especial de 02/01/1988 a 28/04/1995 e 01/01/2016 a 31/08/2018. Para comprovar o exercício do trabalho rural, apresentou os seguintes documentos: Cerificado de dispensa de incorporação, profissão lavrador, endereço Rua Pero Neto, 1555, Itápolis/SP, de 26/08/1980; CTPS emitida em 19/08/1981, com vínculos 6 rurais anotados a partir de 01/10/1981 e 1 vínculo urbano a partir de 02/01/1988. A testemunha Jair Parma informou que tinha viveiro de mudas de café e o autor trabalhava enchendo as mudas, por empreita. Recebia por milheiro enchido. Tinham 6 ou 7 pessoas que tinham viveiro, o autor trabalhava em todos, começou a trabalhar com 12 ou 13 anos. Trabalhou de 1975 a 1985. Também trabalhava na lavoura de café. O autor trabalhava com os irmãos, era o mais velho. Seu pai chamava-se Nelson Parma, buscava de carro o autor para trabalhar. O autor não estudava, trabalhava o dia inteiro. Quem recebia era o pai. Os proprietários dos viveiros eram Abílio Muller, Zani, Fachineto, Luiz Talão. O autor sempre trabalhou na área rural, depois trabalhou na colheita de laranja. Já a testemunha Roberto Machado dos Santos informou que conhece o autor desde os 11 ou 12 anos, trabalhavam juntos enchendo balainho (mudas de café). Iam em vários viveiros, proprietários Nelson Parma, Abílio Muller, Zani, Luiz Talão. O autor não ia para a escola. Recebiam por milheiro, pagamento no sábado. Depois trabalharam juntos na colheita de laranja, iam com empreiteiros. Nos viveiros, às vezes iam de carro, de bicicleta ou em carreta. Trabalhavam o dia inteiro. O autor era o mais velho da turma. Os irmãos do autor também trabalhavam. Na colheita de laranja iam de caminhão, iam com os empreiteiros Vicente Brum, Geraldo Mineiro, João Barlete. Trabalharam sem registro por vários anos juntos, até perto de 1985. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida em audiência. O autor declara a profissão lavrador e seus primeiros vínculos registrados em CTPS são como trabalhador rural, que evidenciam sua vocação campesina. Há de considerar, ainda, a realidade do labor rural e a intermitência inerente à sazonalidade das safras, onde muitos trabalhadores ficam desempregados, sendo comum se valer de trabalhos esporádicos para assegurar a sua sobrevivência e da prole e, sendo sua experiência de trabalho no campo, é neste mesmo meio que irá conseguir seu sustento, mesmo que na informalidade. Desta forma, reconheço o trabalho rural do autor como diarista de 01/11/1975 a 30/09/1981 e 24/12/1981 a 30/05/1983. Passo à análise dos períodos laborados em condições especiais: 1) No período de 02/01/1988 a 28/04/1995, o autor trabalhou como Vigia (ID 91323262, fl. 31). Até 28/04/1195, deve ser reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional a atividade de vigia, em analogia à função de guarda, conforme previsto no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. CABIMENTO. I - Cabível o agravo de instrumento contra decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil. II - Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. III - Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, bastava ao reconhecimento da especialidade que a atividade profissional do segurado se encontrasse elencada nas categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. IV - O rol de atividades especiais descritos nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 tem caráter meramente exemplificativo. V - A atividade de vigia, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, tem sido reconhecida como especial por analogia ao previsto expressamente no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. Inteligência Súmula nº 26 da TNU. VI - Incontroversa a necessidade de suspensão de feito em que se discuta a especialidade da atividade de vigilante em data posterior à Lei 9.032/1995. Tema 1.209/STF. VII - Agravo de instrumento não provido. Pedido de efeito suspensivo ao agravo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020028-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) Desta forma, reconheço a especialidade do período de 02/01/1988 a 28/04/1995. 2) No período de 01/01/2016 a 31/08/2018, o autor trabalhou como Armador com Solda de A.C., exposto a ruído de 87,6 dB, técnica dosimetria (ID 91323262, fls. 75-79). Recentemente a TNU julgou o Tema nº 317, decidindo que apenas a menção à dosimetria não é suficiente para reconhecer a especialidade, pois não atende ao Tema nº 174, fixando a seguinte tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Assim, não há direito à contagem diferenciada. Importante reforçar que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Além disso, nos termos do Enunciado nº 203 do FONAJEF, “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Com a averbação dos períodos ora reconhecidos, o autor em 28/01/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 10 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses. Em razão do falecimento do autor, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 25/02/2022 (ID 247634512). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a AVEBRBAR os períodos rurais de 01/11/1975 a 30/09/1981 e 24/12/1981 a 30/05/1983 e o período especial, com a devida conversão, de 02/01/1988 a 28/04/1995, bem como a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/01/2019 (DER), com DCB em 25/02/2022. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observados os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, sendo aplicável exclusivamente a taxa SELIC após a EC 113/2021. Com o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se a parte autora para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos. Expeça-se o(s) requisitório(s). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta