Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
EXECUTADO: ALBINO JOSE PEIXE FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932, BENEDITO AURELIANO DA SILVA - SP130072 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-39.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos,
Cuida-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. O Art. 833 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3ºo. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. No caso em pauta, verifica-se que foram bloqueados os valores correspondentes a R$ 2.021,57, depositados no Banco NU PAGAMENTOS, conforme extrato SISBAJUD juntado no doc. 88. Com efeito, encontra-se pacificada a jurisprudência, firme no sentido de que, em penhora on-line de ativos financeiros, deve ser observado o disposto no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO. BACENJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, X, CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência, firme no sentido de que, em penhora on-line de ativos financeiros, deve ser observado o disposto no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, CPC/2015. 2. Ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001327-74.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/05/2017, Intimação via sistema DATA: 05/05/2017). Posto isto, providencie a Secretaria o desbloqueio dos valores constritos no doc. 88. Após, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta decisão. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 22 de junho de 2022.