Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASIL LOTEAMENTOS EIRELI, BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS CRISTOVAO - SP188578 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR - SP228156 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PAGANONI - SP370951 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PARDO GUIMARAES - SP316752
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0064037-31.1992.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes com o objetivo de obter a alteração da sentença. Alegam as embargantes a existência de omissão no julgado, uma vez que este juízo declarou extinta a execução sem fazer a devida ressalva de que tal extinção se operou apenas em relação à exequente BRASIL LOTEAMENTOS LTDA., mas não em relação à empresa BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA. Requerem o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, “reformando-se a r. sentença para declarar que a extinção da execução se operou APENAS em relação à coexequente BRASIL LOTEAMENTOS LTDA. e que o presente feito permaneça sobrestado em relação à coexequente BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA. até a regularização de sua situação cadastral e ulterior requerimento de levantamento dos valores, conforme já determinado no despacho de ID. 27494388”. Partes contrária intimada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, após a determinação deste juízo, proferida em ID 24417314, no sentido de expedição de nova requisição de valores em relação aos precatórios anteriormente estornados, foi informado pela Secretaria da Vara que a exequente BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA. se encontrava com o CNPJ irregular (Ids 27492070 e 27492074). Este juízo, então, ordenou à mencionada exequente que regularizasse sua situação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para posterior expedição de minuta de requisição de numerário, tendo sido expedida nova requisição apenas à outra exequente, BRASIL LOTEAMENTOS LTDA. (Ids 27494388, 27677919, 31315772, 55206097, 242979122, 244920517, 244925726, 244956719, 246247070, 246704495, 311618189), a qual procedeu ao levantamento dos valores a ela pertencentes (Ids 330227707, 356280651, 372492769 e 412098392). Assim, de fato, houve o cumprimento da sentença tão somente em relação à exequente BRASIL LOTEAMENTOS LTDA. Com relação à exequente BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA., observo que foi intimada do despacho que determinou sua regularização junto à Receita Federal em 04/02/2020 (ID 27494388), não tendo, até o presente momento, providenciado o quanto determinado para recebimento dos valores.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo a omissão verificada, converter a sentença de ID 415300446 em decisão interlocutória, declarando a extinção da execução tão somente em relação à exequente BRASIL LOTEAMENTOS LTDA. e, quanto aos valores pertencentes à exequente BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA., tendo em vista o lapso transcorrido desde a intimação do despacho de ID 27494388, sem qualquer movimentação posterior, determino às partes (BRASIL DIVTEL TELEFONES LTDA. e UNIÃO) que se manifestem acerca de eventual prescrição da execução. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal