Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PISON IND DE COSMETICOS LTDA - ME, SERGIO DE MESQUITA SAMPAIO, ELIZABETH SANTOS DE MESQUITA SAMPAIO DECISÃO A parte exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome de PISON IND DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 67.812.487/0001-88, SERGIO DE MESQUITA SAMPAIO - CPF: 258.755.908-15 e ELIZABETH SANTOS DE MESQUITA SAMPAIO - CPF: 613.013.378-20, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 312.939,46 (trezentos e doze mil e novecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até 04/2023, conforme indicado no demonstrativo do débito. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO, o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de PISON IND DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 67.812.487/0001-88, SERGIO DE MESQUITA SAMPAIO - CPF: 258.755.908-15 e ELIZABETH SANTOS DE MESQUITA SAMPAIO - CPF: 613.013.378-20, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 312.939,46 (trezentos e doze mil e novecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado até 04/2023, conforme indicado no demonstrativo do débito Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Fica a parte executada, de plano, intimada de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), com a transferência dos valores, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Caso a quantia se mostre irrisória, proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação supra, dê-se vista a parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, ficando a cargo das partes requerer o desarquivamento quando entenderem necessário. Cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.