Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO VENERANDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003776-31.2010.4.03.6113
Vistos. Ante a concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 415079423), homologo o cálculo de liquidação incontroversa do julgado (ID402622886), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos transitados em julgado (ID42639138, 353206585, 353206599, 353207006). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$720.655,35 (setecentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) devido a título de prestações vencidas, atualizado para julho/2025. No que tange aos honorários de sucumbência, estabeleceu o acórdão exarado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, "Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença." Assim, em observância ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do C. STJ, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, o que perfaz o valor de R$60.840,63 (sessenta mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até julho/2025. Consta a juntada dos valores controversos no id 402622888. Considerando-se o que foi estabelecido no v. acórdão, o valor dos honorários sucumbenciais, para fins de possibilitar a expedição dos ofícios, deve ser considerado em R$66.885,55 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que compreende a soma da parcela incontroversa (R$60.840,63) e da parcela controversa. Ademais, há requerimento do(a) ilustre advogado(a) da exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID402622870) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido à autora/exequente sejam deduzidos os 30% pactuados. Consta juntada de contrato de prestação de serviços (id402631503). Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios due process of law e isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto, intime-se o advogado constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de declaração subscrita pela parte autora e/ou pelos sucessores habilitados nos autos, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora e/ou sucessor seja analfabeto, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação e decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, conforme contrato aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a requisição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da pessoa jurídica SOUZA-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.693.448/0001-87, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado as informações de pagamentos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.