Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: R. P. DIAS TRANSPORTES - ME Nome: R. P. DIAS TRANSPORTES - ME Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL GUELLI COSTA - SP289685 D E S P A C H O 1. As pesquisas de bens e ativos pelos sistemas Sisbajud e Renajud já foram recentemente efetuadas nos autos. 2.
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema -JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido...EMEN: (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) Em caso de resultado positivo com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema e dê-se vista à exequente para manifestação por quinze dias. 3.
FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001142-86.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às três últimas declarações de renda da parte executada. Tal entendimento encontra na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Ao cabo das diligências, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo fica suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Transcrevo referido normativo: 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) (...) Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação. Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.