Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. Intimado, o executado apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. Instadas, a parte exequente manifestou discordância. Decido. Da fixação do valor da execução A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado sob cumprimento e aos documentos constantes dos autos. Ainda, a conta regularmente entabulou os cálculos da correção monetária em colunas específicas, levando-se em conta corretamente os critérios e índices fixados no julgado sob execução. Anoto que o Tema 1050 STJ estabelece que o pagamento administrativo de benefício previdenciário após a citação válida não reduz a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve considerar a totalidade dos valores devidos. Assim, correta a conta elaborada pela contadoria do Juízo Id 411217224, que elaborou o cálculo dos honorários sucumbenciais sem observância do Tema 1050 STJ, visto que não houve no caso dos autos, concessão de benefício previdenciário ao autor após a citação. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria no valor de R$ 41.703,70, referente ao principal e R$ 4.129,41, referente à verba sucumbencial, ambos para 08/2024, uma vez que estão de acordo com o julgado. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, o exequente responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ele no ID 353630562. A exigibilidade resta suspensa (artigo 98, parágrafo 3º, CPC). Da requisição do pagamento Em prosseguimento, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos Id 353630576, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento). Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se. Campinas/SP, 3 de junho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021405-32.2016.4.03.6105