Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS BISAFOGO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES - SP168055
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Petição de 01.09.22: Com efeito, a aplicação das multas do artigo 523, § 1º, do CPC e artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC, tem tanto o propósito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, como inibir atos de embaraço ao processamento ou conduta atentatória à dignidade da Justiça; não devendo ostentar por si, qualquer caráter indenizatório, daí porque não se prestam a compensar a parte autora por eventual prejuízo. Destarte, no decurso da presente execução, observou-se a necessidade na apuração de informações e levantamento de documentos; não restou evidenciando, de fato, mero ânimo do réu em contrapor-se às ordens judiciais. Não obstante o depósito judicial não ter sido realizado pelo réu na sua integralidade, após amplo exercício do contraditório, inerente inclusive na fase executória, houve a apuração dos valores devidos nos termos do julgado e efetiva complementação da quantia já depositada. Sendo assim, não vislumbro no presente caso, as circunstâncias condizentes à aplicação das multas pretendidas pela parte autora, razão pela qual resta indeferido seu pedido. No mais, Com a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da COVID-19, foram implantadas rotinas extraordinárias pelos Bancos para viabilizar transferência dos valores depositados em Juízo mediante expedição de ofício. Observamos, no entanto, que tais rotinas demandaram atribuições adicionais decorrendo maior morosidade na transferência dos recursos para a parte interessada. Sendo assim, considerando o avanço do programa nacional de imunização e a cobertura vacinal de toda a população adulta; Considerando que os estabelecimentos públicos já retomaram suas atividades presenciais mediante retorno progressivo; Considerando os princípios de celeridade e simplicidade que permeiam os processos do Juizado Especial; Considerando, ainda, os termos do Comunicado CORE GACO 8202776, que determinou a inativação do formulário de cadastro da conta de destino das RPVs e Precatórios, reconhecendo a possibilidade de levantamento dos valores depositados pessoalmente pelas partes ou seus patronos diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias; DECIDO I - Fica dispensada a expedição de ofício para a transferência dos valores depositados em Juízo. Deverá a parte autora ou seu advogado constituído comparecer à agência bancária depositária do crédito para efetivar o levantamento dos valores, conforme a(s) guia (s) abaixo: A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia DESSA DECISÃO; o advogado, por sua vez, deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o (a) patrono (a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo (a) advogado(a) mediante petição (PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) e juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada. II – A fim de viabilizar a baixa do feito, deverá a parte autora informar nos autos o efetivo levantamento dos valores.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003338-63.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Intime-se. SANTOS, 27 de setembro de 2022.