Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOAO VICENTE JUNIOR, LUISA MUNARI VICENTE REPRESENTANTE: LUISA MUNARI VICENTE Advogado do(a)
RECORRIDO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673-A, Advogado do(a)
RECORRIDO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007630-69.2019.4.03.6100 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOAO VICENTE JUNIOR, LUISA MUNARI VICENTE REPRESENTANTE: LUISA MUNARI VICENTE Advogado do(a)
RECORRIDO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673-A, Advogado do(a)
RECORRIDO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer o cancelamento de débito relativo ao imposto de renda pessoa física Ano-Calendário 2010 – Exercício 2009, indicado na Notificação de Lançamento nº 2010/ 488210706217296, anulando-se o lançamento. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a ré para postular a ampla reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007630-69.2019.4.03.6100 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOAO VICENTE JUNIOR, LUISA MUNARI VICENTE REPRESENTANTE: LUISA MUNARI VICENTE Advogado do(a)
RECORRIDO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673-A, Advogado do(a)
RECORRIDO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007630-69.2019.4.03.6100 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de apelo que versa sobre a não responsabilização da União. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...) Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme a notificação de lançamento (fls. 17/23 - evento 003), houve omissão de rendimentos recebidos de aluguéis de pessoas jurídicas no ano de 2009, a saber: 1) R$ 12.235,65 (valor omitido em relação à locatária STAMP LABEL); 2) R$ 18.862,03 (valor omitido em relação à locatária CERAMICA 6); e 3) R$ 18.850,32 (valor omitido em relação à locatária PORTUFLEX). Quanto aos rendimentos recebidas da locatária STAMP LABEL, alega a autora que deduziu as despesas com o serviço de administração da locação e com o IPTU. Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos: (i) contrato de prestação de serviços celebrado com HERÓI JOÃO PAULO VICENTE (fls. 40/44 - evento 003); (ii) recibo de serviços prestados em 2009, no valor total de R$ 7.780, 03 (fls. 45 - evento 003); (iii) declaração da locatária (fls. 46 - evento 003); (iv) uma página da declaração de imposto de renda de HERÓI JOÃO PAULO VICENTE (fls. 47 - evento 003); (v) e-mails trocados entre HERÓI JOÃO PAULO VICENTE e a locatária (fls. 51/66 - evento 003 e fls. 1/5 - evento 004). De fato, o contrato de prestação de serviços, o recibo, bem como os e-mails trocados com a locatária, comprovam que houve prestação de serviço de administração de locação por HERÓI JOÃO PAULO VICENTE. Dessa forma, deve ser deduzido o valor de R$ 7.780,03 da base cálculo do imposto. Por outro lado, não há prova de que o locador arcou com o pagamento do IPTU. Assim, o valor do IPTU não poderia ter sido deduzido. Quanto aos rendimentos recebidos da locatária CERAMICA 6, a autora sustenta que deduziu despesas com a administração da locação, apresentando os seguintes documentos: (i) recibo de prestação de serviços em 2009, no valor total de R$ 18.862,03, assinado por HERÓI JOÃO PAULO VICENTE (fls. 28 - evento 004); (ii) e-mail trocados entre HERÓI JOÃO PAULO VICENTE e a locatária (fls. 29/58 - evento 004). Tal como na situação anterior, o contrato de prestação de serviços, o recibo e os e-mails trocados com a locatária comprovam a prestação do serviço, de modo que o valor de R$ 18.862,03 poderia ter sido deduzido. Por fim, quanto aos rendimentos recebidos da locatária PORTUFLEX, também alega que fez deduções relativas às despesas com a administração da locação. Apresentou o seguinte documento para comprovação: (i) recibo de pagamento de comissão no ano de 2009, no valor R$ 4.215,28, assinado por HERÓI JOÃO CARLOS VICENTE (fls. 59 - evento 004). Embora a autora tenha apresentado o recibo, essa prova, desacompanhada de outros documentos para demonstrar a efetiva prestação do serviço, é insuficiente. Assim, a autora tem direito à revisão da Notificação de Lançamento nº 2010/ 488210706217296, para que sejam aceitas as deduções de R$ R$ 7.780,03 (valores recebidos da locatária STAMP LABEL) e de R$ 18.862,03 (valores recebidos da locatária CERAMICA 6). <#Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à UNIÃO a revisão da Notificação de Lançamento nº 2010/488210706217296, para que sejam aceitas as deduções de R$ 7.780,03 (valores recebidos da locatária STAMP LABEL) e de R$ 18.862,03 (valores recebidos da locatária CERAMICA 6).” Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTOR COMPROVOU GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADOR DO ALUGUEL E PAGAMENTO DE IPTU. NÃO INCIDÊNCIA DE IR EM RELAÇÃO A ESSES VALORES. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.