Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLURICORP LTDA, ELIE MICHEL NASRALLAH, JURANDI AMARAL BARRETO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278 DECISÃO Id. 313786883:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042385-60.2016.4.03.6182
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade por PLURICORP LTDA requerendo a concessão de medida liminar para suspender os autos executivos e a consequente extinção do feito ante a ocorrência de prescrição para ajuizamento da execução fiscal. No mais, por meio de manifestação de id. 314190858, a executada alega inexistência de dissolução irregular e fraude à execução. Id. 335569969: em resposta, a União Federal (Fazenda Nacional) aduz que os créditos não estão prescritos, tendo em vista o parcelamento administrativo da dívida. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cabível, no caso, a exceção de pré-executividade. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito surge da confrontação das alegações e ou das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e o menor grau de refutação nesses elementos. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023). Da prescrição Insurge-se a excipiente contra a cobrança dos créditos tributário, sob alegação de prescrição. A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento. Entenda-se por lançamento a representação por meio de documento da certeza e liquidez do crédito tributário. Esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, os lançamentos dos débitos executados, nestas inscrições, se deram por declaração do contribuinte. Todavia, o excipiente declarou os débitos, mas não efetuou o recolhimento do montante apurado. Desse modo, não havendo o recolhimento antecipado da dívida a se homologar, como no presente caso, a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com a entrega da declaração/guia, a exemplo, de DCTF e/ou da declaração de rendimentos ao Fisco. Ocorre que, uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal. Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar n.º 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A presente execução fiscal se refere à cobrança de tributos atrelados ao período de apuração de 12/1998 até 9/2005 (id. 246162209). A excipiente optou por fazer dois parcelamentos no âmbito administrativo, interrompendo e suspendendo o prazo prescricional. Conforme telas anexadas pela excepta, a contribuinte requereu parcelamento de seus débitos na data de 15/7/2003 (inscrições nº 80 2 16 010880-06 e 80 6 16 027688-83) e 15/9/2006 (demais inscrições). A rescisão ocorreu em 17/10/2009 e 10/11/2009. Porém, novo pedido de parcelamento foi feito em 26/11/2009, com rescisão em 4/7/2014, sendo que a execução fiscal foi ajuizada a ação foi ajuizada em 8/9/2016 (pág. 4, id. 246162209), com distribuição em 23/2/2017 e o despacho de citação deu-se em 23/2/2017 (id. 246162209). Assim, forçoso reconhecer a não ocorrência da causa extintiva do crédito tributário. Nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). Ademais, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o uso de telas e extratos eletrônicos dos sistemas da Fazenda Pública como provas legítimas na execução fiscal, inclusive para comprovar o parcelamento e interromper a prescrição (REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) Dessa forma, evidente não restar consumada a prescrição para os créditos tributários objetos da presente. Da alegação de ausência de dissolução irregular e/ou fraude Quanto ao argumento de que não houve dissolução irregular ou fraude, a apuração dos fatos alegados pela parte excipiente demandará ampla dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tal fim. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACTIO NATA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a prescrição visa a punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatada a sucessão empresarial da devedora principal. 2. No caso, não houve o transcurso de 5 anos desde a sucessão empresarial – 03.04.2017 – até o pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal – 29.11.2021, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no caso. 3. Os argumentos deduzidos quanto à inocorrência de sucessão empresarial não são hábeis a infirmar o quanto já foi perscrutado a respeito, notadamente tendo em conta o âmbito restrito de cognição possível em sede de exceção de pré-executividade, limitado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindem de dilação probatória. 4. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara e demonstrável de plano. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar ao questionar a caracterização de grupo econômico de fato e a existência de fortes indícios de fraude. 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50175624320224030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/12/2022) Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. No mais, determino o prosseguimento regular do feito. Cumpra-se o disposto na decisão de id. 313667418. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal