Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 574522303 e 358689985), bem como do despacho de ID nº 575143651 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos de pagamento juntados. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de abril de 2026.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:02
Mero expediente
07/04/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:05
Por decisão judicial
14/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:30
Publicação
24/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos de pagamento juntados. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de abril de 2026.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:02
Mero expediente
07/04/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:05
Por decisão judicial
14/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:30
Publicação
24/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2025, 16:19
Publicação
13/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$99.093,24 (noventa e nove mil e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$9.909,32 (nove mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$109.002,56 (cento e nove mil e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha ID nº 345824732, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 12:32
Mero expediente
10/12/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 17:57
Mero expediente
19/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 15:08
Recebimento
15/10/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 10:07
Expedida/certificada
22/07/2024, 10:07
Mero expediente
19/07/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 08:38
Recebimento
04/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos Processos 5467890-87.2019.4.03.9999 e 5003383-24.2018.4.03.6183 (Grupo 130/TRF3) - "definir se o reconhecimento de tempo especial de atividade exercida na qualidade de contribuinte individual viola a regra constitucional que condiciona a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário à prévia existência de fonte de custeio (CF/88, arts. 195, § 5º e 201, § 1º)", que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 276782280 e do recurso extraordinário ID nº 276783558 interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou: "(...) Não se pode olvidar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de possibilitar o enquadramento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual, desde que comprovada, de forma eficaz, as condições agressivas do seu ambiente de trabalho. Nesse sentido trago a colação a seguinte jurisprudência desta E. Corte PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) 16 - Sustenta o autor ter laborado como eletricista de 05/1986 a 11/2012, requerendo o reconhecimento de tal período como especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Vê-se da documentação acostada aos autos que o autor exerceu a referida atividade, em verdade, na condição de contribuinte individual. O extrato do CNIS de fl. 70 demonstra que ele inscreveu-se como empresário junto ao INSS, em 01/05/1986, bem como abriu firma individual no ramo de comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal (televisor, vídeo, rádio, antenas e aparelho de som), conforme Declaração de fl. 74 e Requerimento de Empresário de fls. 75/76, além de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fl. 77. 17 - Os extratos do CNIS de fls. 78/82 demonstram, ainda, que o postulante efetuou recolhimentos de 05/1986 a 03/1990; 05/1990 a 08/1999; 09/1999 a 11/1999, 01/2000 a 03/2003, 04/2003 a 01/2006 e de 03/2006 a 01/2010. 18 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 19 - Caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. No tocante à atividade de eletricista, as normas anteriormente mencionadas na fundamentação desta decisão, que regem o labor exercido sob condições especiais, exigiam que o labor fosse exercido com exposição à tensão superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que o autor estivesse submetido a tal agente agressivo. Não fora produzida qualquer prova técnica hábil à comprovação da referida exposição. 20 - Não obstante conste dos autos a oitiva de testemunhas, tal prova não se presta à demonstração da especialidade do labor. A comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes agressivos ou danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da especialidade do labor exercido - somente poderá ser atestada por profissional com conhecimentos específicos, prova esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou, no máximo, por meio de documentos firmados por profissionais com conhecimento específico, mas jamais por tomada de depoimentos de testemunhas. 21 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante. (...) 29 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3a. Região – 5001988-63.2016.4.03.9999 - 7ª. Turma - Data da publicação – DJF3 Judicial - 28/01/2020 - Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado) (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado esteve exposto a agentes agressivos, exercendo atividade laborativa na qualidade de contribuinte individual. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor de 16.11.1985 a 03.12.1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA), de 01.11.1986 a 31.03.1989 (AUTÔNOMO), de 01.05.1989 a 30.06.1989 (AUTÔNOMO), de 01.08.1989 a 31.10.1989 (AUTÔNOMO), de 06.12.1987 a 01.01.1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO), 02.05.1990 a 19.06.1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE); 01.03.2009 a 31.03.2009, de 01.03.2017 a 31.03.2017, de 01.12.2017 a 28.02.2018 e de 01.05.2018 a 31.07.2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ) e 08.02.2019 a 31.07.2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS), rejeitou as preliminares e não conheceu da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e às custas processuais e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, além de determinar a incidência da correção monetária, nos moldes acima fundamentado e negou provimento ao apelo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no Julgado. Em razões recursais, sustenta que “(...) O acórdão embargado restou omisso ao reconhecer como especial período em que a parte autora trabalhou como contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, o que não é possível.”. Com manifestação da parte contrária. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado esteve exposto a agentes agressivos, exercendo atividade laborativa na qualidade de contribuinte individual. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. SENTENÇA ULTRA PETITA Por seu turno, verifica-se que na r. sentença de primeiro grau foram reconhecidos como especiais os seguintes períodos: - de 1º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); - de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); - de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); - de 1º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); - de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); - de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), - de 1º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ), - de 1º-04-2003 a 31-03-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS); - de 02-09-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); - de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); - de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO) e - de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE). Antes de adentrar no mérito, verifico que o MM. Juízo a quo, ao reconhecer o labor especial nos lapsos de: - 16-11-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); -1º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); - de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO); - de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE); -1º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ); e -08-02-2019 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS), ampliou o pedido inicial, eis que tais períodos não foram objeto do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento nos interstícios de: - 02/09/1985 a 15/11/1985 (AMENO), - 14/11/1985 a 01/03/1990 (INTERMÉDICA), - 01/01/1991 a 31/07/1991 (AUTÔNOMO), - 01/09/1991 a 30/11/1991 (AUTÔNOMO), - 01/12/1991 a 31/01/1993 (AUTÔNOMO), - 01/03/1993 a 31/07/1993 (AUTÔNOMO), - 01/09/1993 a 30/11/1993 (AUTÔNOMO), - 01/01/1994 a 28/02/1994 (AUTÔNOMO), - 01/04/1994 a 31/10/1994 (AUTÔNOMO), - 01/12/1994 a 30/11/1995 (AUTÔNOMO), - 01/01/1996 a 30/11/1999 (AUTÔNOMO), - 01/12/1999 a 31/03/2002 (AUTÔNOMO), - 01/05/2002 a 31/03/2003 (AUTÔNOMO), - 01/04/2003 a 31/03/2018 (AUTÔNOMO) e - 01/05/2018 a 07/02/2019 (AUTÔNOMO). Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei) Desta feita, os períodos de: -16-11-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); -01º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); - de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO); - de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE); -01º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ); e -08-02-2019 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS), não poderiam ter sido deferidos pelo MM. Juiz a quo e, portanto, não podem ser mantidos por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve, de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial. Trago a lume a seguinte decisão: "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58 ADCT. INCOMPATIBILIDADE. 1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (...) 4. Recurso conhecido e provido". (STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido) SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. In casu, razão não assiste ao Instituto Previdenciário, quanto ao pedido de sobrestamento do processo em razão da afetação do Recurso Especial n.º 1.828.606/RS, pela Primeira Seção do STJ, cadastrada como Tema 1090, tendo em vista que julgado impôs a suspensão, até o julgamento do repetitivo, apenas para os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização, regionais ou nacional, dos juizados especiais federais e no STJ, não se amoldando ao caso analisado. Por sua vez, quanto aos RESP´s nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP não houve a determinação de suspensão processual. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. No tocante à concessão da tutela antecipada, também não prosperam as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Desse modo, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. PERÍCIA JUDICIAL NULIDADE DESCARACTERIZADA. Por sua vez, a arguição de nulidade da perícia não merece prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante. JUROS DE MORA E CUSTAS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. Por seu turno, de se observar que a r. sentença de primeiro grau determinou “(...) Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, devendo reembolsar ao autor as custas recolhidas. (...).”. Assim houve a isenção ao pagamento das custas processuais, de acordo com o requerido pela Autarquia Federal, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à questão. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. DOS AGENTES AGRESSIVOS AGENTES BIOLÓGICOS A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. 4. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9. In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos: -de 02-09-1985 a 15-11-1985 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); - de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); - de 1º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); - de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (AUTÔNOMO); - de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (AUTÔNOMO); - de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (AUTÔNOMO); - de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (AUTÔNOMO); - de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (AUTÔNOMO); - de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (AUTÔNOMO); - de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (AUTÔNOMO), - de 1º-04-2003 a 31-03-2018 (AUTÔNOMO), - de 1º-05-2018 a 07-02-2019 (AUTÔNOMO). Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a veracidade das suas alegações, foram confeccionados os laudos judiciais que apontam a presença de agentes biológicos, o que possibilita o enquadramento no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, em que são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Não se pode olvidar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de possibilitar o enquadramento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual, desde que comprovada, de forma eficaz, as condições agressivas do seu ambiente de trabalho. Nesse sentido trago a colação a seguinte jurisprudência desta E. Corte PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) 16 - Sustenta o autor ter laborado como eletricista de 05/1986 a 11/2012, requerendo o reconhecimento de tal período como especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Vê-se da documentação acostada aos autos que o autor exerceu a referida atividade, em verdade, na condição de contribuinte individual. O extrato do CNIS de fl. 70 demonstra que ele inscreveu-se como empresário junto ao INSS, em 01/05/1986, bem como abriu firma individual no ramo de comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal (televisor, vídeo, rádio, antenas e aparelho de som), conforme Declaração de fl. 74 e Requerimento de Empresário de fls. 75/76, além de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fl. 77. 17 - Os extratos do CNIS de fls. 78/82 demonstram, ainda, que o postulante efetuou recolhimentos de 05/1986 a 03/1990; 05/1990 a 08/1999; 09/1999 a 11/1999, 01/2000 a 03/2003, 04/2003 a 01/2006 e de 03/2006 a 01/2010. 18 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 19 - Caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. No tocante à atividade de eletricista, as normas anteriormente mencionadas na fundamentação desta decisão, que regem o labor exercido sob condições especiais, exigiam que o labor fosse exercido com exposição à tensão superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que o autor estivesse submetido a tal agente agressivo. Não fora produzida qualquer prova técnica hábil à comprovação da referida exposição. 20 - Não obstante conste dos autos a oitiva de testemunhas, tal prova não se presta à demonstração da especialidade do labor. A comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes agressivos ou danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da especialidade do labor exercido - somente poderá ser atestada por profissional com conhecimentos específicos, prova esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou, no máximo, por meio de documentos firmados por profissionais com conhecimento específico, mas jamais por tomada de depoimentos de testemunhas. 21 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante. (...) 29 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3a. Região – 5001988-63.2016.4.03.9999 - 7ª. Turma - Data da publicação – DJF3 Judicial - 28/01/2020 - Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado) Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos compreendidos entre: -de 02-09-1985 a 15-11-1985 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); - de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); - de 01º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); - de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (AUTÔNOMO); - de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (AUTÔNOMO); - de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (AUTÔNOMO); - de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (AUTÔNOMO); - de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (AUTÔNOMO); - de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (AUTÔNOMO); - de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (AUTÔNOMO); - de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (AUTÔNOMO), - de 1º-04-2003 a 31-03-2018 (AUTÔNOMO) e - de 1º-05-2018 a 07-02-2019 (AUTÔNOMO); Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial. Tem-se que com o cômputo do labor especial incontroverso e os interstícios ora reconhecidos, a parte autora totalizou mais de 25 anos, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. TERMO INICIAL Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. AUTODECLARAÇÃO DESNECESSIDADE. De acordo com o artigo 24, da Emenda Constitucional n. 103/2019 admite-se a acumulação de pensão, de acordo com as hipóteses elencadas no dispositivo. Por sua vez, a Portaria do INSS n. 450 de 03 de abril de 2020 dispõe em seu artigo 62 que: “(...) Para o atendimento à previsão inscrita no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput poderá ser firmada no ato do requerimento, por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a apresentação de documento físico. (...).”. Acrescente-se que o artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019, estabelece que: “(...) Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. (...).”. Com efeito, considerando-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, não se faz necessária firmar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. 5. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 6. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...) Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes o pedido de reconhecimento de tempo especial de trabalho e de concessão do benefício de aposentadoria especial, formulados por LUIZ DE ARAÚJO JUNIOR, portador da cédula de identidade RG nº. 04.209.310-4-SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº. 723.213.507-68, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho pelo autor. Refiro-me aos empregadores e períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual/autônomo a seguir: de 1º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 1º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ) e de 1º-04-2003 a 31-03-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS); de 02-09-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO) e de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) considerar os períodos acima mencionados como tempo especial de labor; b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial – requerimento nº. 46/193.298.760-3, com data de início (DIB) em 07-02-2019(DER), bem como a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 02-06-2022(DIP), data da ciência pelo INSS dos laudos técnicos elaborados pelo perito judicial. Conforme planilha anexa, a parte autora perfazia em 07-02-2019(DER) o total de 31(trinta e um) anos, 11(onze) meses e 25(vinte e cinco) dias de tempo especial de trabalho. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo especial da parte autora anexa. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação, no prazo de 30(trinta) dias, do benefício de aposentadoria especial ora concedido. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 658/2020, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no verbete nº. 111 do C. STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, devendo reembolsar ao autor as custas recolhidas. (...).”. (ID n. 264558777) Em razões recursais, a Autarquia Federal pede que o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a revogação da tutela antecipada e, ainda, a suspensão processual – Tema 1090/STJ e RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Argui a necessidade extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a ação foi ajuizada com documentação discrepante do processo administrativo, portanto, caracterizada a ausência de interesse processual. Argui ainda a nulidade da perícia judicial, tendo em vista a ausência dos formulários da atividade especial. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data do juntada do laudo em juízo ou na data da citação e, ainda: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; 4. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; 5. a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; 6. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; 7. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. (ID n. 264558779) Por sua vez, a parte autora em seu recurso de apelo pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo. (ID n. 264558783) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor de 16.11.1985 a 03.12.1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA), de 01.11.1986 a 31.03.1989 (AUTÔNOMO), de 01.05.1989 a 30.06.1989 (AUTÔNOMO), de 01.08.1989 a 31.10.1989 (AUTÔNOMO), de 06.12.1987 a 01.01.1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO), 02.05.1990 a 19.06.1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE); 01.03.2009 a 31.03.2009, de 01.03.2017 a 31.03.2017, de 01.12.2017 a 28.02.2018 e de 01.05.2018 a 31.07.2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ) e 08.02.2019 a 31.07.2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS), rejeito as preliminares e não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e às custas processuais e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, além de determinar a incidência da correção monetária, nos moldes acima fundamentado e nego provimento ao apelo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA E CUSTAS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Quando da afetação do Tema 1090 pelo STJ, que trata da eficácia do EPI, aquele Sodalício determinou a suspensão apenas dos recursos extraordinários interpostos nos tribunais, bem assim dos recursos e dos incidentes interpostos nas turmas recursais, de modo que não há vedação ao julgamento do presente apelo. - Quanto aos RESP´s nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP não houve a determinação de suspensão processual. - Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, devolutivo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese dos autos, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria, assim como houve a isenção no pagamento das custas, o que também afasta a necessidade de exame da questão. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, rejeitar as preliminares e não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e às custas processuais e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, além de determinar a incidência da correção monetária, nos moldes fundamentados e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 18:15
Recebimento
02/08/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de agosto de 2022.
02/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2022, 18:37
Sem efeito suspensivo
01/08/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:34
Petição (Apelação)
29/07/2022, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022.
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 11:46
Sem efeito suspensivo
14/07/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:34
Petição (Apelação)
08/07/2022, 18:43
Publicação
08/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: LUIZ DE ARAÚJO JUNIOR, portador da cédula de identidade RG nº. 04.209.310-4-SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº. 723.213.507-68, filho de Luiz de Araújo e Maria Laura V de Araújo. Parte ré: INSS Benefício a ser concedido: Aposentadoria Especial nº. 46/193.298.760-3 Períodos reconhecidos como tempo especial de trabalho: de 1º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 1º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ) e de 1º-04-2003 a 31-03-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS); de 02-09-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO) e de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE). Termo inicial do benefício (DIB): 07-02-2019(DER) Termo inicial do pagamento (DIP): 02-06-2022 (DIP) Tempo especial total: 31(trinta e um) anos, 11(onze) meses e 25(vinte e cinco) dias Antecipação da tutela – art. 273, CPC: Deferida Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 658/2020, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no verbete nº. 111 do C. STJ. Reexame necessário: Não. Todas as referências a fls. Dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, formulado por LUIZ DE ARAÚJO JUNIOR, portador da cédula de identidade RG nº. 04.209.310-4-SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº. 723.213.507-68, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa o autor que em via administrativa, em 07-02-2019(DER) promoveu pedido de aposentadoria, sendo que na ocasião já contaria com tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, espécie B-46, todavia teve o seu requerimento indeferido, eis que foram computados somente o período de 31(trinta e um) anos, 04(quatro) meses e 07(sete) dias de período comum. Alega possuir, quando da DER, cerca de 44(quarenta e quatro) anos, 07(sete) meses e 13(treze) dias de contribuição. Sustenta que durante toda a sua vida profissional, exerceu a atividade de médico, prioritariamente e hodiernamente como cirurgião, conforme documentos anexos (docs.03/97), de tal modo que de acordo com sua atividade profissional esteve sempre exposto aos agentes nocivos biológicos, tais como: Germes, Microorganismos, parasitas infecciosos vivos, dentre outros atinentes da função, com enquadramento de acordo com Anexo I, itens 1.3.0, 1.3.4, 1.3.5 Decreto Nº 83.080 de 24 de Janeiro de1979 e Anexo IV, itens 3.0.0 e 3.01 Decreto Nº 2.172 de 05 de Março de 1997, os quais, como se sabe, são extremamente prejudiciais à saúde. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se em comum os períodos especiais, em quaisquer das hipóteses a partir do requerimento administrativo negado (DER), com a contabilização de todas as parcelas vencidas até o efetivo pagamento, com atualização monetária e juros de mora, além de despesas processuais. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 20/183)¹. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, determinando-se a intimação do demandante para apresentar comprovante de endereço atual em seu nome e que requeresse a justiça gratuita ou apresentasse recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção (fls. 186/188). Juntada pelo autor de comprovante de endereço atual e recolhimento das custas processuais devidas (fls. 190/192). Foi determinada a anotação do recolhimento das custas judiciais – documento ID de nº. 33992842; os documentos ID de nº 33992567 e 33992825 foram recebidos como emenda à petição inicial e foi determinada a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo legal (fls. 193/194). Devidamente citado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial, diante da alegada ausência de documento indispensável para propositura da ação. No mérito sustentou a total improcedência do pedido (fls. 195/216). Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 217). Apresentação de réplica às fls. 218/222 e 223/227. Requereu o autor a produção de prova técnica pericial e a intimação dos hospitais onde presta seus serviços como médico cirurgião, de trazer ao feito o LTCAT, a fim de que se possa aferir as condições ambientais (fls. 228/230). Diante da ausência de prova da recusa das empresas em fornecer os documentos, foi indeferido o pedido de expedição de ofício, consignando-se que o próprio autor deveria diligenciar diretamente junto à empresa solicitando a documentação necessária para instrução do feito ou, caso essa se recuse, comprovar documentalmente a impossibilidade de obtenção dos documentos; foi indeferido, ainda, o pedido de produção de prova pericial (fls. 231/232). Houve a conversão do julgamento em diligência para deferir a realização de prova pericial visando verificar a alegada exposição do autor a agentes nocivos, especialmente biológicos; foi determinada a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, informasse os hospitais, bem como a relação dos períodos de atuação em cada um deles) junto aos quais pretendia produzir a prova técnica. Consignou-se, ainda, que após a produção da prova pericial a parte autora deveria informar se possui interesse na produção de prova testemunhal, esclarecendo, se o caso, o objeto da prova (fls. 233). O autor informou os hospitais e a relação dos períodos de atuação em cada um deles, junto aos quais pretendia a produção de prova técnica (fls. 234/236). Determinada a apresentação pelo autor do comprovante de recolhimento de honorários periciais, fixados em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada perícia (fls. 237/238). Apresentação pelo autor da guia e respectivo recibo de quitação, referente aos honorários periciais (fls. 241/245). Foi determinada a anotação do recolhimento dos honorários periciais e que a Secretaria providenciasse o agendamento das periciais técnicas nos seguintes locais: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (Rua Treze de Maio, nº 1.815, Bela Vista, São Paulo – SP), HOSPITAL SÃO RAFAEL (Rua Eça de Queiroz, nº 391, Paraíso, São Paulo – SP), HOSPITAL SANTA CRUZ (Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo – SP), HOSPITAL E MATERNIDADE SEPACO (Rua Vergueiro, nº 4.210, Vila Mariana, São Paulo – SP), HOSPITAL NOVE DE JULHO (Rua Peixoto Gomide, nº 545, Cerqueira César, São Paulo – SP), HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN (Avenida Albert Einstein, nº 627/701, Morumbi, São Paulo – SP) e VASA CENTRO DE INV. E TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS CIRC. LTDA (Rua Dr. Malta Cardoso, nº 554, Bosque da Saúde, São Paulo – SP) – fls. 247. Nomeado perito do Juízo: Flávio Furtuoso Roque – CREA 5063488379, Engenheiro em Segurança do Trabalho; apresentação dos quesitos do Juízo (fls. 262/264); determinada a expedição de ofício às empresas comunicando a realização das perícias técnicas em suas dependências. Anexação pelo autor de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) relativo à empresa VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS LTDA., pela qual atuaria como médico cirurgião desde 19-12-1989 até os dias atuais (fls. 305/339). Anexação de documentos fornecido, por e-mail, pela SEPACO (fls. 339/346). Abertura de vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora (fls. 347); concedido o prazo de 15(quinze) dias para manifestação pelo autor acerca das informações prestadas pela SEPACO. Anexação dos Laudos Técnicos elaborados pelo perito judicial no âmbito do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO RAFAEL (fls. 349/362); HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (fls. 363/378); VASA CENTRO DE INV. E TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS CIRC. LTDA (fls. 379/392); HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN (fls. 393/407); HOSPITAL NOVE DE JULHO (ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A) – fls. 408/422; HOSPITAL JAPONES SANTA CRUZ (fls. 423/441); SEPACO SAÚDE LTDA. (fls. 442/457). Ciência às partes dos laudos periciais; concessão do prazo comum de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 460). Impugnação pelo INSS dos laudos apresentados/elaborados pelo perito judicial (fls. 462/472). Manifestação da parte autora em relação aos laudos técnicos periciais apresentados (fls. 474/478); requereu a intimação do perito judicial para manifestar-se acerca do período de permanência e atuação do autor junto à empresa VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS LTDA. O pedido de esclarecimentos solicitados pelo autor acerca do laudo pericial ID nº. 242234517 foi deferido (fls. 483). Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 584. Ciência às partes dos esclarecimentos do perito (fls. 585). Ciente o INSS às fls. 586. Manifestação da parte autora às fls. 588/589. Houve a conversão do julgamento em diligência, sendo concedido o prazo de 10(dez) dias para o autor informar se possuiria interesse na produção de prova pericial e esclarecesse, se o caso, o objeto da prova (fls. 590). Peticionou o autor esclarecendo entender por suficientes as provas trazidas ao feito e conclusões do Sr. Perito Judicial de confiança do Juízo (fls. 593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial de labor, e de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito, e com este será analisada. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça². Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a apreciar o caso concreto. Com base na planilha de cálculos de tempo de contribuição elaborada pelo INSS ao apreciar o requerimento administrativo sub judice, juntada às fls. 152/156, verifico que foram apurados 31(trinta e um) anos, 04(quatro) meses e 07(sete) dias de tempo de contribuição. A atividade de médico se insere no código 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. A exposição do médico tem prova absoluta de insalubridade até a edição da Lei nº 9.032/95. Neste sentido: “Portanto, a atividade do médico goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/95. Nesse sentido: ‘Agravo interno. Previdenciário. Processual Civil. Conversão de tempo especial em comum. Enquadramento na presunção legal de nocividade por categoria profissional. 1) Antes do advento da Lei 9.032/95, bastava a apresentação do formulário de informações desempenhadas, para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais. 2) O Decreto 53.831/64 incluía no rol de atividades profissionais consideradas insalubres, perigosas ou penosas as atividades de ‘médicos, dentistas, enfermeiros’ (código 2.1.3), e o Decreto 83.080/79 (código 2.1.3). 3) Comprovados os recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, cuja inscrição se deu na atividade de médico, que prescinde de demonstração da exposição efetiva a agentes nocivos. 4) O conjunto probatório permite a conclusão da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Logo, cabe a conversão do tempo especial em comum para fins de obtenção de aposentadoria. 5) Recurso a que se nega provimento’, (AC 200251015010000 – TRF2 – 2ª T. Especializada, um. – Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo – DJU 31.08.2009, p. 83). Mas, ainda que tenha terminado a presunção ‘juris et jure’ de exposição a agentes nocivos em relação às ocupações previstas nesses Anexos após a edição da Lei 9.032/95, o tempo anterior de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades deve ser computado como especial, permitindo sua conversão e soma ao tempo comum para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço” (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 396-397). Cumpre indicar, por oportuno, julgados pertinentes à hipótese: SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ante o enquadramento legal expresso das atividades de medicina, em razão de sua exposição a agente biológicos, é cabível o reconhecimento e a conversão, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado durante o regime celetista. (APELREEX 200770000032071, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 21/09/2009.). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL DOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 2. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98. 3. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, exposto ao agente nocivo previsto nos itens 2.1.3 do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97, e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Declaração e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 4. O tempo de serviço do autor, na função de médico, contado de forma simples, alcança período superior a 25 anos, fazendo jus à revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a DER. 5. Agravo desprovido. (APELREEX 00484694820114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.). Relativamente ao tema, há que se ressaltar que a partir de 06-03-1997, data de edição do decreto nº. 2.172/97, o que determina o reconhecimento como período especial, é a exposição permanente aos agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa unicamente nas atividades relacionadas no anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99: trabalho de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas; animais infectados para tratamento ou para preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratório de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; exumação de corpos; manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores e trabalho de coleta e industrialização do lixo. Observo que os laudos técnicos periciais elaborados pelo perito judicial, anexados às fls. 349/362, 363/378, 379/392, 393/407, 408/422, 423/441 e 442/457, atestam que a exposição do autor a agentes biológicos se deu de forma habitual e permanente. Vale lembrar que a TNU, ao tratar do tema, deixou de exigir habitualidade e permanência para atividades realizadas em ambientes hospitalares. Indico, por oportuno, julgado da Turma Recursal de São Paulo e outro, da lavra da TNU: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECURSO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ESCRITURÁRIO, CHEFE DE SEÇÃO E OFICIAL ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTATO COM PACIENTES OU COM AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECURSO DE SENTENÇA DA PARTE AUTORA PROVIDO. (1 00139485220074036302, JUIZ(A) FEDERAL SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO..DATA_PUBLICACAO: 14/03/2013, e-DJF3 Judicial DATA: 13/03/2013.). EMENTA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. AGENTES INFECTO- CONTAGIOSOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. 1. A requerente é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais a 28 anos de tempo de contribuição. Pediu reconhecimento de atividade especial no período de 7/12/1988 a 26/2/2007, com conversão em tempo comum, para efeito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, que passaria a ter proventos integrais. 2. O acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná admitiu, com base no PPP, que a requerente executava trabalhos rotineiros de conservação, manutenção e limpeza em geral nos setores de um hospital, expondo-se a sangue e secreções biológicas. Mesmo assim, manteve a sentença que não reconheceu a atividade especial porque: (i) a exposição a agentes infectocontagiosos não era habitual e permanente; (ii) o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 somente contempla os profissionais da área da saúde que se expõem a germes infecciosos, não abrangendo atividades na área de limpeza. 3. Está demonstrada divergência na interpretação de lei federal entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal da Bahia quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial em favor de trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização em hospital. 4. A TNU já decidiu que serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares configuram fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (PEDILEF 2007.72.95.009452-4, Relator Juiz Federal Manoel Rolim, DJ 09/02/2009). Eis trecho do voto do relator: Deveras, não vejo como conceber que o trabalhador de serviços gerais que, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP de fls. 27/28, via-se incumbido de executar higienização total geral em todos os ambientes do hospital, nisso incluído a limpeza de banheiros e quartos dos pacientes, não se visse, de fato, exposto ao fator de risco vírus e bactérias, que, nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, permitia o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu tempo de serviço. Nessa conformidade, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, para firmar que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares desempenha atividade prevista no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que enseja a contagem especial deste seu tempo de serviço. Está uniformizado o entendimento de que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos. 5. O acima citado precedente da TNU tratava de caso em que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina havia decidido que as tarefas executadas pela autora não a mantinham em contato durante a jornada de trabalho com nenhum dos agentes biológicos relacionados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, já que laborava apenas na limpeza dos cômodos destinados aos pacientes. Com efeito, enquanto a postulante removia o pó dos móveis ou quanto limpava o chão não estava sujeita a tais agentes. Assim, se alguma exposição existia, ocorria de forma intermitente, até porque não há notícias de que a autora esteve em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas e ou que manuseava materiais contaminados. Mesmo em se tratando de exposição intermitente aos agentes biológicos, a TNU reconheceu a condição especial de trabalho. Por isso, o fato de a exposição da requerente aos agentes biológicos não ser habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial. 6. Ressalva-se que, no citado precedente da TNU, foi reconhecida atividade especial apenas em períodos remotos: 01/05/1978 a 31/01/1979 e 01/01/1980 a 30/11/1984. No presente caso, pretende-se reconhecimento de atividade especial no período de 7/12/1988 a 26/2/2007. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os laudos técnicos periciais que instruem os autos expressamente atestam que o contato com agentes infectocontagiosos não era habitual e permanente, só cabe enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 para o período anterior a 29/4/1995. 7. Incidente de uniformização parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do julgamento à tese jurídica ora firmada. (TNU, PEDILEF 200770510062607, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 09/12/2011). Assim, por meio da análise da descrição das atividades em questão resta forçoso concluir que a parte autora exerceu nos períodos para os quais houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual/autônomo, atividade sujeita a perigo por contaminação por agentes biológicos infecciosos, mostrando-se de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 1º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ) e de 1º-04-2003 a 31-03-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS). Por enquadramento pela categoria profissional, com base nas anotações em CTPS trazidas às fls. 128/143, reconheço a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 02-09-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO) e de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE). Ademais, entendo que, no caso do fator de risco biológico, os equipamentos de proteção fornecidos ao segurado não são capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pelo contato com agentes biológicos de natureza infectocontagiosa. Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo especial do autor anexa, que passa a fazer parte integrante da presente sentença, verifica-se que ele detém o total de 31(trinta e um) anos, 11(onze) meses e 25(vinte e cinco) dias de tempo especial de trabalho, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial postulado, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Fixo a data de início do pagamento (DIP) das prestações vencidas na data da ciência pelo INSS dos laudos técnicos periciais elaborados pelo perito judicial, ou seja, em 02-06-2022 (Despacho 16915102). Consigno, ainda, com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que no julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. III - DISPOSITIVO Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes o pedido de reconhecimento de tempo especial de trabalho e de concessão do benefício de aposentadoria especial, formulados por LUIZ DE ARAÚJO JUNIOR, portador da cédula de identidade RG nº. 04.209.310-4-SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº. 723.213.507-68, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho pelo autor. Refiro-me aos empregadores e períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual/autônomo a seguir: de 1º-11-1986 a 31-03-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-05-1989 a 30-06-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-08-1989 a 31-10-1989 (AUTÔNOMO); de 1º-01-1991 a 31-07-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-09-1991 a 30-11-1991 (AUTÔNOMO); de 1º-12-1991 a 31-01-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-03-1993 a 31-07-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-09-1993 a 30-11-1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1994 a 28-02-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-04-1994 a 31-10-1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1994 a 30-11-1995 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-01-1996 a 30-11-1999 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-12-1999 a 31-03-2002 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR); de 1º-05-2002 a 31-03-2003 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 1º-03-2009 a 31-03-2009, de 1º-03-2017 a 31-03-2017, de 1º-12-2017 a 28-02-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ) e de 1º-04-2003 a 31-03-2018 e de 1º-05-2018 a 31-07-2019 (VASA CENTRO DE INVESTIGAÇÕES E TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS CIRCULATÓRIAS); de 02-09-1985 a 03-12-1987 (AMENO SERVIÇO OPERACIONAL DE SAÚDE S/S LTDA.); de 14-11-1985 a 1º-03-1990 (INTERMÉDICA – SISTEMA DE SAÚDE LTDA.); de 06-12-1987 a 1º-01-1989 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO) e de 02-05-1990 a 19-06-1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) considerar os períodos acima mencionados como tempo especial de labor; b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial – requerimento nº. 46/193.298.760-3, com data de início (DIB) em 07-02-2019(DER), bem como a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 02-06-2022(DIP), data da ciência pelo INSS dos laudos técnicos elaborados pelo perito judicial. Conforme planilha anexa, a parte autora perfazia em 07-02-2019(DER) o total de 31(trinta e um) anos, 11(onze) meses e 25(vinte e cinco) dias de tempo especial de trabalho. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo especial da parte autora anexa. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação, no prazo de 30(trinta) dias, do benefício de aposentadoria especial ora concedido. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 658/2020, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Atuo com arrimo no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no verbete nº. 111 do C. STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, devendo reembolsar ao autor as custas recolhidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3: Parte
07/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 09:41
Expedida/certificada
06/07/2022, 09:40
Procedência
05/07/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 11:58
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:37
Publicação
10/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Converto o julgamento em diligência. Em cumprimento ao determinado na decisão ID 44883942 - Pág. 1, no prazo de 10(dez) dias, informe o autor se possui interesse na produção de prova testemunhal e esclareça, se o caso, o objeto da prova. Intimem-se.
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 11:17
Julgamento em Diligência
07/06/2022, 17:57
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 252114383: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 12:46
Mero expediente
30/05/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 248399536. Defiro os esclarecimentos solicitados acerca do laudo pericial ID nº 242234517. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os referidos esclarecimentos, notadamente no que se refere à informação de erro material no período de labor indicado pelo demandante e à possibilidade de retificação do laudo para constar tal período. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2022.
24/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2022, 13:26
Mero expediente
20/05/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Certidão ID nº 242234503: Ciência às partes dos laudos periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo os laudos positivos e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o comprovante de recolhimento dos honorários periciais juntado ao documento ID nº 53720565, determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados via depósito judicial (ID nº 050000008002105106), para conta corrente do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4393, CONTA CORRENTE nº 12947-X, de titularidade de FLAVIO FURTUOSO ROQUE, inscrito no CPF nº 104.231.878-64, (declara que os honorários periciais possuem inciência de Imposto de Renda).. Nada mais sendo requerido, venham os autosconclusos para sentença. Intimem-se.Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 11:22
Mero expediente
10/03/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 239654412: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Certidão ID nº 239851319. Ciência à parte autora das informações apresentadas. Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Nada sendo requerido, aguarde-se a juntada dos laudos periciais. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 16:55
Mero expediente
21/01/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista necessidade de realização de perícias técnicas nos locais de trabalho, nomeio como perito do juízo: FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, CREA 5063488379, Engenheiro em Segurança do Trabalho. Ciência às partes das datas designadas pelo Sr. Perito Engenheiro do Trabalho Sr. FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, telefone 2311-3785, para realização das seguintes perícias técnicas: 1. HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, no dia 17 de janeiro de 2022 às 12h30min, conforme documento ID nº 57663001. 2. VASA CENTRO DE INV. E TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS CIRC. LTDA, no dia 17 de janeiro de 2022 às 13h30min, conforme documento ID nº 57663032. 3. HOSPITAL E MATERNIDADE SEPACO, no dia 17 de janeiro de 2022 às 14h30min, conforme documento ID nº 57662757. 4. HOSPITAL SANTA CRUZ, no dia 17 de janeiro de 2022 às 15h30min, conforme documento ID nº 57662528. 5. HOSPITAL SÃO RAFAEL, no dia 17 de janeiro de 2022 às 16h30min, conforme documento ID nº 57662510. 6. HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, no dia 17 de janeiro de 2022 às 17h30min, conforme documento ID nº 57662501. 7. HOSPITAL NOVE DE JULHO, no dia 17 de janeiro de 2022 às 19h30min, conforme documento ID nº 57662785. Terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente, para a entrega dos laudos, nos quais, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, considerando que a perícia tem por finalidade o reconhecimento da especialidade do labor para fins de concessão de benefício previdenciário e não ao adicional de insalubridade, deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados por este Juízo: 1) Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada e os respectivos períodos? 2) Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? 3) A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos (nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, 2172/97? Quais? Em que intensidade? 3.1 Tratando-se de exposição a agentes nocivos químicos, quais são precisamente o(s) elemento(s) ou o(s) composto(s) químico(s) que determina(m) a toxicidade? 3.1.1 De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e os Anexos I, II, III, IV, VIII, XI e XII da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, qual a concentração desse(s) agente(s) a que se encontra(va) exposto o(a) autor? 3.2 Tratando-se do agente nocivo eletricidade, qual(is) a(s) tensão(ões)? Há(havia) efetivo risco de acidente (e. g. choque ou arco elétrico, fogo repentino)? 4) A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? 5) O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida? 6)A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? Quais? Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada perícia. Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADAS as perícias e APRESENTADOS os laudos periciais, mediante despacho. Todavia, fica esclarecido que a requisição poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso assim se verifique necessário no curso do processo, ficando o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventuais audiências que se mostrarem necessárias ao cumprimento de seu mister, bem como cumprir as demais providências pertinentes, conforme Legislação vigente. Oficiem-se as referidas empresas comunicando que será realizada perícia técnica em suas dependências em data próxima, ficando autorizada a entrada do perito nomeado nos autos, bem como da parte autora e seus advogados, caso compareçam no dia da realização da perícia. Solicite-se também que as empresas disponibilizem os documentos elencados pelo perito nos documentos ID nº 57663001, 57663032, 57662757, 57662528, 57662510, 57662501 e 57662785, que poderão ser enviados ao mesmo ou apresentados no dia da diligência. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2021.
16/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2021, 08:33
Mero expediente
14/07/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 53700325: Anote-se o recolhimento dos honorários periciais. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o necessário para o agendamento das perícias técnicas nos seguintes locais: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (Rua Treze de Maio, nº 1.815, Bela Vista, São Paulo – SP), HOSPITAL SÃO RAFAEL (Rua Eça de Queiroz, nº 391, Paraíso, São Paulo – SP), HOSPITAL SANTA CRUZ (Rua Santa Cruz, nº 398, Vila Mariana, São Paulo – SP), HOSPITAL E MATERNIDADE SEPACO (Rua Vergueiro, nº 4.210, Vila Mariana, São Paulo – SP), HOSPITAL NOVE DE JULHO (Rua Peixoto Gomide, nº 545, Cerqueira César, São Paulo – SP), HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN (Avenida Albert Einstein, nº 627/701, Morumbi, São Paulo – SP) e VASA CENTRO DE INV. E TRATAMENTO DAS MOLÉSTIAS CIRC. LTDA (Rua Dr. Malta Cardoso, nº 554, Bosque da Saúde, São Paulo – SP). Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de maio de 2021.
01/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2021, 15:09
Mero expediente
28/05/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:55
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 52357709: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de abril de 2021.
30/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2021, 17:20
Mero expediente
29/04/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 46502951: Considerando que a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser adiantados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo assim, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), para cada perícia. Após o recolhimento, providencie a Secretaria o agendamento das perícias. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2021.
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 46502951: Considerando que a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser adiantados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo assim, apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), para cada perícia. Após o recolhimento, providencie a Secretaria o agendamento das perícias. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2021.
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2021, 11:24
Expedida/certificada
26/03/2021, 11:24
Mero expediente
22/03/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 19:22
Publicação
05/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003485-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação ordinária formulada por LUIZ DE ARAUJO JUNIOR, portador da cédula de identidade RG n° 04.209.310-4 SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 723.213.507-68, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. Menciona o requerimento administrativo 42/193.298.760 -3, formulado em 07/02/2019 e indeferido por falta de tempo contributivo. O feito não está maduro para julgamento. Melhor analisando os autos e com o intuito de evitar eventual alegação de nulidade, ad cautelam, converto o julgamento em diligência. Informa o autor que atua como médico cirurgião em diversos hospitais, de forma autônoma, sendo alguns deles: Albert Einstein, Santa Cruz, Nove de Julho, São Rafael, AME e Oswaldo Cruz. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, defiro a realização de prova pericial visando verificar a alegada exposição do autor a agentes nocivos, especialmente biológicos, considerando que o demandante atua como médico cirurgião. Para tanto, deverá a parte autora ser intimada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os hospitais (e a relação dos períodos de atuação em cada um deles) junto aos quais pretende produzir a prova técnica. Com a resposta, providencie a serventia o necessário para o agendamento de data e horário para a realização da(s) perícia(s) técnica(s) pelo engenheiro de segurança do trabalho de confiança deste Juízo, nas dependências da(s) referida(s) empresa(s), a fim de que apure as condições de trabalho e eventual exposição do autor a agentes nocivos/fatores de risco durante o labor em questão. Após a produção da prova pericial, deverá a parte autora informar se possui interesse na produção de prova testemunhal, esclarecendo, se o caso, o objeto da prova. Intimem-se. Cumpra-se.