Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA PASCOAL ARENS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI - SP243530
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento objetivando o ressarcimento ao erário, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a ré a restituir os valores pagos indevidamente pelo INSS no período de 16/05/2003 a 30/09/3013, a título de benefício assistencial desde a citação, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput, e §§ do CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, diante da boa-fé e da natureza alimentar das parcelas recebidas a título de benefício. Com contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO Recurso recebido, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000074-32.2015.4.03.6136 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada pelo INSS em face de Joana Pascoal Arens, objetivando o ressarcimento dos valores que alega terem sido pagos indevidamente à ré a título de amparo social ao idoso, no período de 16/05/2003 a 30/09/3013 (R$ 42.329,35), valor atualizado até a competência 07/2014. Portanto,
trata-se de controvérsia relativa à devolução de valores indevidamente pagos pelo INSS à Ré, sem que tenha havido a prática de qualquer ilícito civil, criminal ou ato de improbidade administrativa. Aplicável a Súmula 37 desta e. Corte, no sentido de que “Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.” Inaplicável, assim, o decidido pelo Plenário do Colendo STF, em 03/02/2016, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.069/MG. Verifica-se dos autos, que a ré, 93 anos de idade, obteve por meio de ação judicial (Id 90495638 - Pág. 8), o benefício de “amparo social à pessoa idosa”, NB: 88/128.392.538-6 (DER: 01/12/2002, DIB: 11/10/1994, DDB: 26/05/2003). Após, em procedimento de revisão instaurado na via administrativa realizado em 2012, o INSS constatou irregularidade na manutenção do pagamento do benefício, pois a beneficiária passou a receber o benefício de pensão por morte do seu marido, concedido pelo órgão SPPREV. Sustenta a ré que recebeu ambos os benefícios de boa-fé, sendo indevida a cobrança. De fato, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §4º, dispõe a respeito da impossibilidade de cumulação do pagamento do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, como no caso específico, o de pensão por morte. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada a boa-fé objetiva daquele que recebe prestação tida por indevida pela administração pública. A hipótese ora analisada enquadra-se no Tema 979, pois a prova dos autos demonstra que tanto a beneficiária quanto o INSS foram omissos em relação aos seus deveres. A ré/beneficiária, pois deixou de comunicar à administração o recebimento da pensão por morte para fins de suspensão do pagamento do benefício assistencial. Por sua vez, a omissão do INSS, também restou evidente. Isso porque não procedeu a avaliação prevista na Lei (caput do art. 21 da Lei 8.742/1993) que exige que o INSS efetue avaliações periódicas, a cada 2 anos, a fim de verificar a continuidade das condições que deram origem ao benefício. Observando-se, ainda, que consta do procedimento administrativo de revisão a existência de “Nota Técnica n° 100/2004 da Procuradoria Federal Especializada que acata a Recomendação no 15/2004/Ministério Público Federal de São Paulo, a qual orienta o INSS a abster-se de adotar medidas administrativas que impliquem na alteração da concessão, suspensão, cessação e restituição de pagamento de benefícios assistenciais concedidos judicialmente, antes de orientação específica da Procuradoria em cada caso concreto” (Id 90495638 - Pág. 28), bem como que por força da referida nota técnica o benefício não foi revisto pelo “REVLOAS” (Id 90495638 - Pág. 30). Assim, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, deve ser averiguada a presença da boa-fé da ré para decidir sobre a necessidade ou não de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. No caso específico dos autos, não houve demonstração de que a beneficiária tenha agido de má-fé no período em que passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do benefício assistencial. Caberia ao INSS detectar a existência de outro benefício em nome da autora e cessar o benefício assistencial quando da concessão do benefício previdenciário deferido à ré no RPPS. Portanto, entende-se escusável a atitude da ré, considerando-se que não há elementos de convicção nos autos capazes de autorizar um juízo de certeza sobre a má-fé da parte autora, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente à ré, no período em que passou a receber o benefício assistencial cumulado com o de pensão por morte, é incabível a restituição de tais quantias, em obediência aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, observando-se, ainda, o caráter alimentar das prestações recebidas. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% sob o proveito econômico objetivado na demanda, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, quanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade dos valores recebidos, a título de benefício assistencial no período de 16/05/2003 a 30/09/3013, bem como condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.