Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO ARTEPAPELL JABAQUARA LTDA Advogado do(a)
APELADO: OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012618-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO ARTEPAPELL JABAQUARA LTDA Advogado do(a)
APELADO: OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO ARTEPAPELL JABAQUARA LTDA Advogado do(a)
APELADO: OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012618-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da parte apelada ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Alega a apelante, em síntese, ausência de direito da apelada em permanecer no programa de recuperação fiscal, em razão do não atendimento aos requisitos legais, principalmente por não ter cumprido as obrigações acessórias para consolidação dos débitos. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012618-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se na origem de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do ato de exclusão da apelada do programa de parcelamento fiscal. Pois bem. Não se desconhece que o parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Assim, havendo evidente boa-fé do contribuinte e não sendo caso de prejuízo ao erário, eventual exclusão do programa se revela desproporcional. Como se observa dos autos, o único óbice que ensejou a exclusão da apelada do PERT foi o fato de que essa efetuou equivocadamente, as adesões ao PERT mediante transmissões eletrônicas à SRFB, quando deveria ter manifestado suas adesões perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Não obstante, como fundamentado na sentença atacada “há de ser reconhecida sua real intenção de parcelar tais valores com os benefícios constantes da referida Lei.
Trata-se de erro escusável incapaz de ensejar a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento”. De se ressaltar que nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que, frise-se, o apelante recolheu o pagamento do pedágio, donde sua manutenção programa se afigura providência razoável, atendendo inclusive à finalidade da legislação que o instituiu. Nesse sentido, já decidiu essa Corte: (QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366736 - 0011503-70.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017; SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332844 - 0002015-04.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017; SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207449 - 0001093-35.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017; TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338483 - 0013902-48.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). Anote-se, a título de argumentação, que, por se tratar de créditos públicos, as condições para adesão e permanência realmente são as estabelecidas por lei, mas isso não implica a aplicação irrestrita da lei em detrimento de outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico. A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte. Na medida em que a empresa agiu de boa-fé, buscando regularizar os seus créditos, é devida sua manutenção no parcelamento, eis que a finalidade do parcelamento é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal, ao mesmo tempo em que oportuniza ingresso de recursos nos cofres públicos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e ausente prejuízo ao Fisco, senão veja: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). [...] 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. [...] 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Grifo meu. O caso é de manutenção da sentença, em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL. CONSOLIDAÇÃO. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Não se desconhece que o parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 155-A do CTN, corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. - Assim, havendo boa-fé do contribuinte e não sendo caso de prejuízo ao erário, eventual exclusão do programa se revela desproporcional. - Como se observa dos autos, o único óbice que ensejou a exclusão da apelada do PERT foi o fato de que essa efetuou equivocadamente, as adesões ao PERT mediante transmissões eletrônicas à SRFB, quando deveria ter manifestado suas adesões perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. -O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos, principalmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e ausente prejuízo ao Fisco. - Remessa necessária e apelação não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.