Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MOURA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXANDRE WAGNER MOURA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 Advogado do(a)
EXECUTADO: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 DESPACHO ID 246618688:
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025085-89.2006.4.03.6100 Defiro a penhora de ativos em nome dos executados JOSE ANTONIO MOURA DE ALMEIDA - CPF: 010.867.508-45, MARIA APARECIDA EVANGELISTA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 036.313.948-61 e ALEXANDRE WAGNER MOURA DE ALMEIDA - CPF: 112.311.008-50 por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o montante do débito de R$ 164.427,94 (ID 260929088). Havendo ativos em nome dos executados, deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. No entanto, encontrados valores irrisórios, que não alcancem sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, considerando-se o valor atribuído à causa e, portanto, não aptos a satisfazer a obrigação da parte executada para com a exequente, nos termos do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, fica, desde já, determinado o levantamento do referido bloqueio. No mais, defiro, também, a consulta ao sistema RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome dos executados a fim de registrar restrição judicial de transferência de eventuais veículos encontrados, em âmbito nacional. Após o registro da restrição, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como intimar os executados para, querendo, apresentarem suas impugnações à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, não deverá ser efetuado novo gravame se os veículos encontrados já tiverem restrições e informações gravadas em suas matrículas, como diversas penhoras, roubo-furto e alienação fiduciária entre outras que impeçam o processo licitatório. Por fim, considerando que a exequente não demonstrou ter esgotado os meios possíveis para a localização de bens penhoráveis, indefiro, por ora, a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD. Cumpra-se e int. São Paulo, 29 de agosto de 2022.