Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DMR ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5018405-28.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Embargos oferecidos por DMR ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA - ME, relativamente à Execução Fiscal 5017400-68.2018.4.03.6182, tendo a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Antes que estes Embargos fossem recebidos, foi conferida oportunidade à parte embargante para que dissesse sobre eventual subsistência de interesse processual no prosseguimento desta demanda, considerando a notícia, nos autos da Execução Fiscal correlata, quanto ao parcelamento do débito (ID 54904397). Em resposta, a parte embargante, confirmando a existência do aludido parcelamento, pugnou pela suspensão desta demanda (ID 247475394). Assim vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Os embargos configuram-se como defesa que se reveste da natureza de ação incidental à execução. Por sua vez, o interesse processual se caracteriza pela utilidade de um provimento. Afere-se a utilidade partindo da verificação de necessidade da atividade jurisdicional e adequação do instrumento processual manejado. Evidentemente, não remanesce tal utilidade no caso de parcelamento do débito exequendo que, sendo posterior à oposição de embargos, traz consigo um reconhecimento da dívida exequenda, evidenciando desinteresse na defesa veiculada nestes Embargos, justificando sua extinção. Dispositivo Sendo de tal modo, torno extinto este feito, sem resolução de mérito, em conformidade com o inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, pelo superveniente desaparecimento do interesse. Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7.º da Lei 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve intimação para impugnar e, assim, não se completou a relação processual. Traslade-se via digital desta sentença para os autos eletrônicos da Execução Fiscal de origem (5017400-68.2018.4.03.6182). Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)