Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIEGREICH EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL VIVEIROS CORONA - SP237658
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003940-46.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por SIEGREICH EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI em face de Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a revisão do contrato de empréstimo à pessoa jurídica nº 25.4004.606.0000187/46. Juntou documentos e apresentou depósitos judiciais na conta 2554.005.86407157-3. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial e documentos, o que foi recebido por este Juízo e indeferido o pedido de tutela provisória. O feito foi regularmente processado, culminando com o pedido de desistência da parte autora, a fim de viabilizar acordo na via administrativa (ID 269842047), com o qual a CEF não se opôs, inclusive quanto à liberação dos valores depositados nos autos (ID 269880552). Vieram os autos conclusos. O autor reiterou o pedido em caráter de urgência para fins de levantamento/transferência de todos os valores depositados/vinculados a estes autos, para que a empresa possa efetuar a quitação do débito no prazo da “Campanha CAIXA VOCE NO AZUL 2022”, que se encerra em 29/12/2022 (ID 270013700). Juntou documentos. É o relatório do essencial. DECIDO. Desta feita, homologo por sentença, para que produza seus legais e devidos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, com o qual a ré manifestou expressa concordância, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas na forma do acordo celebrado administrativamente pelas partes. Certifique-se o transito em julgado da presente sentença, e, ato contínuo, promova a Secretaria com urgência a expedição do Ofício-transferencia do montante depositado judicialmente na conta indicada nos autos, conforme dados bancários fornecidos pelo patrono da parte autora (ID 270013700), a fim de viabilizar a quitação dos débitos na esfera administrativa dentro do prazo informado nos autos, restando autorizada a intimação da parte interessada sobre o cumprimento do ofício-transferencia pelo meio mais célere. Fica a parte autora intimada do seu ônus de comprovar a quitação dos débitos contratuais, mediante a juntada de petição/documentos, diretamente nas respectivas execuções extrajudiciais noticiadas nos autos (ID 269842047). Ultimadas as providencias e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se com urgencia. Campinas, 13 de dezembro de 2022.