Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL FELIPE DE SANTIAGO SIQUEIRA, ANNA PAULA COUTINHO SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004862-84.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de julgado, transitado em grau de recurso (doc.106). Intimada para o pagamento (doc.118), a executada quedou-se inerte (doc.119), tendo sido determinada o bloqueio SISBAJUD do valor atualizado do débito (doc.120), o que se deu na importância de R$ 7.454,31 (doc.122). Nesse cenário, apresentou-se a executada realizando o depósito do mesmo valor anteriormente bloqueado (doc.132/133), requerendo o desbloqueio dos ativos financeiros mencionados, o que foi deferido, tendo em vista o depósito (doc.134). O exequente se manifestou pelo levantamento do depósito voa transferência, cim a posterior extinção do feito (doc.137), sem embargos da executada (doc.138) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC). Verifico que as partes concordam com as contas de liquidação e depósito realizado. Nesse cenário, providencie a serventia a transferência do valor executado (doc.133), nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, observada a conta indicada (doc.137)
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação decorrente da transferência ora determinada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 28 de abril de 2022.