Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 26 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:05
Por decisão judicial
15/07/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A, GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição apresentada aos autos em 09.07.2024, proceda a Serventia as anotações necessárias. Após, ao aquivo sobrestado até o pagamento do precatório. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:05
Por decisão judicial
15/07/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A, GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição apresentada aos autos em 09.07.2024, proceda a Serventia as anotações necessárias. Após, ao aquivo sobrestado até o pagamento do precatório. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 05:17
Publicação
27/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A, GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 25 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A, GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:39
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A, GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS - PR100060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do autor– ID. 312660019, ante a concordância do INSS. Observo que o patrono dos autos requer o destaque de honorários, no percentual de 30%. Acerca do pedido, entendo que há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, visto que o contrato de honorários apresentado foi assinado antes do ajuizamento da ação (id. 312660016). Como se vê, o pedido de destaque está em harmonia com o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, Determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais; - expeça-se ofício RPV dos honorários sucumbenciais; O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB permite o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração. No caso dos autos, a procuração acostada aos autos (id. 41867578) indicou o nome da sociedade, razão pela qual
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a expedição de precatório/RPV em nome da pessoa jurídica. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente (id. 312660019). Fixo os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil, e incidira sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de janeiro de 2024.
30/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 13:54
Mero expediente
29/01/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/01/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
27/11/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 17:40
Recebimento
06/11/2023, 10:32
Remessa (em diligência)
08/09/2023, 19:31
Expedida/certificada
08/09/2023, 14:21
Mero expediente
08/09/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/09/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183
15/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/08/2023, 18:37
Expedida/certificada
14/08/2023, 18:35
Mero expediente
14/08/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 16:55
Recebimento
11/08/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora pretende a readequação da renda mensal de sua pensão por morte nos mesmos moldes em que aplicado ao benefício originário do segurado falecido, por força da coisa julgada nos autos do processo autuado sob o nº 0002606-37.2012.4.03.6183, que tramitaram perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP. No que concerne a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, foi no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Todavia, no mesmo julgamento ficou excepcionada a possibilidade de o pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Com efeito, em se tratando de pedido revisional que versa sobre matéria exclusivamente de direito, não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, à luz do decidido pelo c. STF nos autos do RE 631240. In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifou-se)". Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. - Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante. - (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001804-54.2018.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019); e “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração do INSS não providos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0040170-77.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020). Dessa forma, incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para a revisão pretendida. Passo à análise da matéria de fundo. A parte autora pretende a revisão de sua pensão por morte com base no mesmo valor da renda mensal atribuída judicialmente ao benefício do segurado instituidor. Consoante a legislação vigente à época da concessão do benefício, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do Art. 75 da Lei 8.213/91. Assim, revisto o cálculo do benefício devido ao ex-segurado, impõe-se que o novo valor obtido seja utilizado na definição da renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída. Ressalto que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). A propósito, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009); PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". 2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ. 3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)". Portanto, são devidos os valores em atraso a partir da data de concessão do benefício, como fixado pelo douto Juízo sentenciante, com a ressalva da exclusão das parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à questão de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a aplicação dos reflexos da readequação da renda mensal do benefício originário, determinada por força de coisa julgada, à pensão por morte concedida à autora. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O réu apela, em busca da reforma da r. sentença, sob a alegação de ausência do interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da citação, e que seja reduzida a verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS AO BENEFÍCIO DERIVADO DE PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. Em se tratando de pedido revisional que versa sobre matéria exclusivamente de direito, não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240. 2. Nos termos da legislação vigente à época da concessão do benefício, a renda mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, de sorte que, revisto o cálculo do benefício devido ao ex-segurado, é imperioso que o novo valor obtido seja aplicado à pensão dele derivada. 3. A jurisprudência do c. STJ firmou a orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 12:46
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 12:43
Petição (Apelação)
07/06/2022, 11:33
Publicação
07/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013869-97.2020.4.03.6183.
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, concedido em razão do falecimento de seu esposo (ocorrido em 11/04/2014), uma vez que o valor utilizado para a concessão do benefício, baseado na aposentadoria especial recebida pelo falecido, não correspondeu ao que efetivamente teria direito a parte autora. Em suma, a parte autora alega que o benefício originário (NB 46/88.116.794-0), que teve como titular o seu esposo, o Sr. Vicente Joaquim, foi revisto na demanda judicial nº 0002606-37.2012.4.03.6183, que tramitou na 4ª Vara Federal Previdenciária da capital. Naquele processo foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício, com base nos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Aduz que a autora foi habilitada naquele processo, tendo inclusive já recebido as parcelas atrasadas oriundas da condenação. Requer o reconhecimento da coisa julgada do processo de revisão, bem como a sua aplicabilidade na sua pensão por morte, revisando, assim, o referido benefício. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 42744658). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando ausência de documentação essencial e a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (id. 43828154). A parte autora apresentou réplica e procedeu à juntada da cópia integral do processo nº 0002606-37.2012.4.03.6183 (id. 46134889). Foi dada vista ao INSS dos novos documentos juntados (id. 48283145). O feito foi convertido em diligência para o INSS informar sobre a revisão do benefício da autora e sobre o pagamento de diferenças administrativas, tendo o INSS juntado as informações no id. 244328878. Foi dada vista às partes e o INSS teve ciência de todo o processado, inclusive dos documentos (id. 46134889 a 46140755). Nada mais tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Indefiro o pedido de aditamento da contestação, formulado em razão da falta da cópia integral da ação judicial nº 0002606-37.2012.4.03.6183 (id. 43828154), pois se operou a preclusão consumativa quando da apresentação da peça de defesa. Além disso, a autarquia foi, em momento posterior, devidamente intimada da juntada da cópia integral do processo supracitado, quedando-se inerte. Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação face à ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de revisão não precisa necessariamente ser requerido administrativamente, podendo ser pleiteado diretamente em Juízo, uma vez que a conduta do INSS em não proceder à revisão do benefício automaticamente, mesmo ciente da sentença transitada em julgado, demonstra o não acolhimento tácito da pretensão da parte autora. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito Verifica-se da inicial que a parte autora pretende a revisão da renda mensal da pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo e genitor, em razão da sentença transitada em julgado que determinou a aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 nos cálculos que embasaram a concessão da Aposentadoria Especial ao segurado falecido. Constato que o benefício de pensão por morte da autora foi calculado com base no valor do benefício de aposentadoria recebido antes de a Autarquia Previdenciária proceder a revisão, nos termos do determinado na ação judicial nº 0002606-37.2012.4.03.6183. A sentença que determinou a revisão dos valores da aposentadoria transitou em julgado em 01/08/2014 (id. 46140344 – pág. 22), sendo a obrigação de fazer cumprida em 30/09/2015 (id. 46140344 – pág. 79/89), ou seja, após a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora (DIB e DIP: 11/04/2014). Dado que o óbito ocorreu antes da Reforma Previdenciária promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/1991, deverá ter seu valor fixado com base em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na época de seu falecimento, ou caso não fosse aposentado, deveria receber o mesmo percentual em relação à aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado, também na ocasião de seu óbito. Sendo assim, a fixação do valor da renda mensal inicial do benefício da autora se faz de forma simples, pois basta tomar-se a competência do falecimento de seu esposo e genitor, em 11/04/2014, verificar qual o valor da parcela mensal de sua aposentadoria para aquele mês e converter o benefício precedente (NB 46/88.116.794-0), em pensão por morte em nome da parte autora. Conforme se verifica dos autos, a parte autora demonstrou que, ainda em vida, seu marido ingressou com ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido julgado procedente, e o trânsito em julgado ocorrido em 01/08/2014, resultando daí, a devida correção da renda mensal inicial do benefício do Sr. Vicente Joaquim, que na data do óbito estava recebendo o benefício de aposentadoria especial sem a devida revisão, nos termos do processo nº 0002606-37.2012.4.03.6183. De fato, no processo supracitado, o INSS foi condenado a revisar o valor do benefício de aposentadoria especial do segurado falecido. Ocorre que o cumprimento da obrigação limitou-se ao pagamento de atrasados (id. 46140344 – pág. 100), diante do falecimento do segurado, não tendo o INSS efetuado o reflexo da revisão da aposentadoria do segurado falecido no benefício de pensão por morte. Inclusive, a renda mensal inicial da pensão por morte, R$ 2.061, 20, (id. 46140755 – pág. 55 e 43828155) é a mesma que consta nas informações do DATAPREV sobre o benefício de aposentadoria (id. 46140755 – pág. 52), que não teve a RMI evoluída conforme adequação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em virtude de o beneficio ter sido cessado no falecimento do Sr. Vicente – DCB: 11/04/2014 (id. 46140344 – pág. 100). Em informações, o INSS confirmou que não houve alteração da Renda Mensal Atual no benefício de pensão por morte, tendo a autarquia procedido à revisão do benefício do Sr. Vicente de R$ 2.061,20 para R$ 2.559,84, na competência abril/2014, sem pagamento administrativo, conforme telas do DATAPREV. Sendo assim e considerando que não houve o reflexo da revisão da aposentadoria no benefício de pensão por morte, a autora faz jus à revisão pleiteada, devendo ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão de morte da autora a mesma renda mensal reajustada do benefício de aposentadoria especial do segurado falecido. Portanto, deve o INSS proceder à respectiva revisão, já que o referido benefício foi concedido com base no valor da aposentadoria recebido antes do óbito do Sr. Vicente Joaquim, sem considerar os termos do processo n° 0002606-37.2012.4.03.6183. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial - RMI do benefício de pensão por morte, NB 21/165.791.729-8, utilizando-se, para fins de aplicação do artigo 75 da Lei nº. 8.213/91, o valor revisado da aposentadoria especial do falecido esposo da parte autora, nos termos da decisão transitada em julgado na ação n°0002606-37.2012.4.03.6183. Condeno também o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data inicial do benefício (11/04/2014), com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. Dada a sucumbência do requerido, condeno o INSS, ainda, aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 (trinta) dias. Custas na forma da lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Esta sentença valerá como ofício. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM ASSUNTO: Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104) CPF: 381.376.618-75 NOME DA MÃE: FRANCISCA DE CARVALHO Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: Rua Antônio Pereira dos Santos, nº 118, bairro Jardim América, Taubaté/SP DATA DO AJUIZAMENTO: 16/11/2020 DATA DA CITAÇÃO: 14/12/2020 ESPÉCIE DO NB: 21 RMI: R$ 2.061,20 RMA: DIB: 11/04/2014 DIP: 11/04/2014 REPRESENTANTE: SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 18:46
Procedência
03/06/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência ao INSS de todo o processado. Nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/05/2022, 22:05
Mero expediente
01/05/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 20:36
Recebimento
14/03/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a CEAB-DJ para que informe sobre a revisão do benefício da autora em virtude da ação nº 0002606-37.2012.4.03.6183 ajuizada pelo marido e sobre o pagamento de diferenças administrativas. Para tanto, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 18:28
Mero expediente
02/03/2022, 18:15
Recebimento
02/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2022, 10:15
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 20:23
Julgamento em Diligência
11/02/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:44
Julgamento em Diligência
11/02/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
09/10/2021, 17:37
Expedida/certificada
21/09/2021, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se SãO PAULO, 12 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se SãO PAULO, 12 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
12/08/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:10
Ato ordinatório
18/05/2021, 17:37
Publicação
07/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária (INSS) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos (ID 45128295 a 46140755), nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC; SãO PAULO, 5 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183
08/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2021, 21:40
Mero expediente
05/03/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2021, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMERINDA DE CARVALHO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013869-97.2020.4.03.6183