Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES COELHO Advogados do(a)
AUTOR: VILMA POZZANI - SP187081, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002896-88.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Rodrigues Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inicialmente perante o Juizado Especial Federal, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, período de atividade urbana comum e período de atividade rural, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo 42/183.408.522-2, em 03/05/2017, e o pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial documentos (ID 18860418 e ss). Citado, o INSS ofertou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como impugnando o reconhecimento do período de atividade rural, em razão de não ter prova material (ID 18860428). Foi elaborado laudo contábil pela Contadoria do Juizado (ID 18860432), tendo o valor da causa ultrapassado sua alçada. Não tendo o autor renunciado ao excedente, houve o declínio de competência (ID 18860439). Houve réplica (ID 20097043). Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas da parte autora (ID 58088723 e anexos). O autor apresentou documentos (ID 64615638 e ss), seguindo-se manifestação do INSS (ID 76790384). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como no período de atividade rural e comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural contínuo de 01/01/1972 a 30/05/1987, momento em que deixou a área rural. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência. A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que a comprovação do labor rural se faz mediante “início de prova material”, corroborada pela prova testemunhal. Portanto, não se faz necessário que o trabalhador comprove ano a ano, mês a mês, dia a dia o labor rural, desde que a prova documental não plena venha a ser confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Para a época em que era menor de idade, suficiente a apresentação de prova material em nome de seu genitor, que é apto a comprovar o labor da família em regime de economia familiar. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. No caso dos autos, apresentou a parte autora, como prova material a comprovar seu labor rural, entre outros documentos no processo administrativo (ID 18860425), carteira de registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araripina-PE, com recolhimento de contribuições sindicais, entre 1980 e 1983; ficha de registro no sindicato em 1980; certidão de casamento de 1983, em que é qualificado como agricultor; certidão de nascimento da filha, de 1985, em que é qualificado como agricultor; certidão de óbito da genitora, em que esta é qualificada como agricultora; título de propriedade rural em nome de seu genitor; entre outros. Adicionalmente, no curso do processo, apresentou certificado de reservista, de 1979, em que consta sua profissão de agricultor; certidão de casamento dos genitores, em que consta qualificação de agricultor; entre outros (ID 64615959 e ss). As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que conhecem o autor do sítio, em Araripina-PE, desde a infância, sendo que trabalhavam junto com os genitores na roça, inclusive trocando serviço. O autor trabalhava com o pai e irmãos, na lavoura de milho, feijão, algodão, arroz, mamona. Havia poucos animais. O autor casou no sítio e teve lá a primeira filha, vindo logo após para a cidade, em 1987. Assim, o conjunto probatório indica a vocação rurícola original da parte autora e de sua família e, embora não haja documentos específicos para todo o período pleiteado, com o depoimento testemunhal é possível o reconhecimento à parte autora do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período a partir dos doze anos de idade até o mês anterior ao vínculo urbano, de 28/09/1972 a 30/05/1987. Período Comum Quanto ao tempo de serviço anotado em CTPS, possível sua consideração, se devidamente anotado em ordem cronológica e sem rasuras, acompanhado de outras anotações na carteira. O vínculo de 29/06/1987 a 25/04/1994 (Aerovento Tecnologia do Ar Ltda) está devidamente registrado na CTPS n. 22793 série 0001-PE (ID 18860425 pág. 25 e ss), em ordem cronológica e sem rasuras, com anotações de recolhimento de contribuição sindical para todos os anos, alterações de salário até 1994, gozo de férias até 1993, bem como opção de FGTS. Assim, deve ser acrescido ao tempo de serviço da parte autora. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Do caso concreto Em relação ao período de 01/10/1998 a 03/05/2017 (Icalde Ind. Caldeiraria e Equip Ltda), verifica-se do PPP anexado no PA (ID 18860425 pág. 12) e do PPP atualizado (ID 64615648) que o autor laborou em como ajudante geral, oficial caldeireiro e caldeireiro no setor de produção, consistindo suas atividades em corte, furação, preparo e montagem de peças. Nesta atividade, ficou exposto a ruído de 95,5 e 96 dB, sempre superior ao limite de tolerância. O documento atesta que a metodologia utilizada seguiu a NHO-01 e os índices estão expressos em NEN – Nível de Exposição Normalizado, o que comprova a exposição a níveis insalubres durante toda a jornada de trabalho. Por estas razões, reconheço o período como de atividade especial. Dessa forma, considerando os períodos ora reconhecidos, passa o autor a contar na DER, em 03/05/2017, com o tempo de contribuição total de 49 anos, 03 meses e 19 dias, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Atividade Rural 28/09/1972 30/05/1987 14 8 3 - - - 2 Aerovento Tec do Ar 29/06/1987 25/04/1994 6 9 27 - - - 3 Emotec Construções 26/05/1994 20/01/1995 - 7 25 - - - 4 Ind Mec Roluber 08/10/1996 21/11/1997 1 1 14 - - - 5 Icalde Ind Caldeiraria Esp 01/10/1998 03/05/2017 - - - 18 7 3 ### Soma: 21 25 69 18 7 3 ### Correspondente ao número de dias: 8.379 6.693 ### Tempo total: 23 3 9 18 7 3 ### Conversão: 1,40 26 0 10 9.370,200000 ### Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 49 3 19 O autor apresentou documentos relativos ao período rural, especial e comum no processo administrativo, juntando no curso da presente ação apenas documentos complementares e PPP atualizado. Assim, o benefício é devido desde a DER, em 03/05/2017. Tendo o autor nascido em 28/09/1960, cumpre a pontuação exigida no art. 29-C da lei 8.213/91 para afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, ANTONIO RODRIGUES COELHO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com afastamento do fator previdenciário na forma do art. 29-C da lei 8.213/91, se mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 03/05/2017, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Custas na forma da lei. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de janeiro de 2022. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: ANTONIO RODRIGUES COELHO CPF: 249.917.084-00 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/183.408.522-2 DIB: 03/05/2017 - DER DIP administrativo: competência seguinte à notificação