Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAMILA ALVES OLIVEIRA DECISÃO 1. ID nº 412581262:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011953-07.2016.4.03.6102
trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte devedora alega, em síntese, a configuração da prescrição intercorrente. ID nº 546617578: regularmente intimada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção e prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD. Fundamento e decido. Nos termos da Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Assim, será com o decurso do prazo para impugnação ou a notificação do julgamento administrativo definitivo, com o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, que se tem o início do prazo prescricional para cobrança judicial. Ademais, os processos administrativos fiscais não estão sujeitos à prescrição intercorrente por ausência de previsão legal específica (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/8/2025). Ressalte-se que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário ( AgInt no AREsp 1897097/RN. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J. em 27/06/2022. DJe 29/06/22). O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. Além disso, nos termos da Súmula nº 653 do C. STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. No presente caso, a Fazenda Nacional esclareceu a inocorrência da prescrição alegada pela parte executada, uma vez que “Conforme se observa dos andamentos processuais, houve a realização de penhora de veículos e de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sendo que esta última constrição se aperfeiçoou em 15/07/2021. 2. Em consulta ao extrato das dívidas, comprova-se que houve a adesão a parcelamento, posteriormente indeferido, em 24/02/2022” (ID nº 546617578). A alegação fazendária é corroborada pelo documento ID nº 557184335. Registre-se, ainda, não se verificar inércia injustificada da exequente em lapso superior ao quinquênio prescricional, não se podendo imputar a esta a morosidade do impulso judicial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção ID nº 412581262. Deve o feito prosseguir. 2. ID nº 581185185:
trata-se de pedido formulado por terceiro interessado para cancelamento das restrições lançadas no presente feito em relação ao veículo de placa DCZ-9749, conforme extrato fls. 94/95 dos autos físicos ID nº 20761732. Os documentos colacionados aos autos pelo terceiro interessado (ID nº 581185194) demonstram que o referido foi veículo foi adjudicado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000931-49.2021.8.26.0072, tendo sido expedido, inclusive, mandado de entrega do bem. Assim, defiro o pedido formulado. Proceda, a secretaria, ao cancelamento da restrição lançada no presente feito, via RENAJUD, que recai sobre o veículo VW/KOMBI placa DCZ-9749. 3. Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - CNPJ: 04.953.010/0001-00, já citado(s) nos autos (fls. 33 dos autos físicos ID nº 20761732), até o limite de R$ 3.384.841,94 (ID nº 557184335), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos -, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal