Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. J. MACCAFERRI ESPORTES - EPP Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ - SP160391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A M. J. MACCAFERRI ESPORTES – EPP ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando: 1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; 2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e; 3) compensar o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. O INSS apresentou contestação (ID 164764864), na qual arguiu, em preliminar, incompetência absoluta em razão do valor da causa, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. É o breve relato. Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado. Afasto a arguição de ilegitimidade passiva, tendo em vista que compete ao réu a administração do benefício salário maternidade. Por fim, não há que se falar em prescrição porquanto não decorrido o prazo quinquenal, como levantado. No mérito, a parte autora pretende o afastamento das empregadas gestantes mediante concessão de salário maternidade a cargo do INSS. A Lei 14.151/2021, publicada em 13/05/2021, determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, ficando a gestante à disposição do empregador para realização de “atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Assim, a lei preservou o vínculo de emprego das empregadas gestantes com pagamento da remuneração pelo empregador durante o período de afastamento. Está claro no texto que a empregada deverá estar à disposição do empregador, independente da possibilidade ou não de efetivo trabalho remoto. Lado outro, a hipótese de concessão do salário maternidade está disposta no rt. 71 da Lei n. 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Logo, a concessão do salário maternidade depende de previsão legal e da respectiva fonte de custeio, por força da disposição do art. 201 da Constituição Federal, in verbis: § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". A alegação de aplicação analógica do artigo 394-A da CLT à espécie, como pretendida na inicial, implicaria a criação de uma nova hipótese de benefício previdenciário, sem previsão legislativa que o ampare, gerando despesa não prevista na Lei de Custeios da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) e afrontando a previsão constitucional. Além disso, o dispositivo em questão (artigo 394-A, da CLT) versa sobre matéria diversa, qual seja, o afastamento de gestante de atividades consideradas insalubres. Portanto, diante da falta de amparo legal, improcede o pedido da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005418-26.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
16/05/2022, 17:53
Improcedência
13/05/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 03:18
Publicação
04/03/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. J. MACCAFERRI ESPORTES - EPP Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ - SP160391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ratifico os atos praticados no juízo de origem nos termos do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que o INSS já apresentou contestação (ID 164764864) e que o feito se encontra em termos para julgamento, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento de prolação da sentença. SANTO ANDRé, 4 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005418-26.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André