Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2122953/SP (2022/0135013-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARLOS CESAR BOTELHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
SANDRA MARIA FONTES SALGADO - SP327462
GEISA ALVES DA SILVA - SP373437
BÁRBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302
ARIANE VERGUTZ DAHMER - RS122197
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA