Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: E. S. S., R. S. S. REPRESENTANTE: DANIELE SHODA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO - SP395072-A, Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO - SP395072-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003053-25.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: E. S. S., R. S. S. REPRESENTANTE: DANIELE SHODA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO - SP395072-A, Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO - SP395072-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: E. S. S., R. S. S. REPRESENTANTE: DANIELE SHODA CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO - SP395072-A, Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO - SP395072-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Conforme bem fundamentado no decisum, "em que pese devidamente intimada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar a formulação de requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, a parte autora quedou-se inerte. A exigência se justifica porque a parte demandante pretende inaugurar discussão na via judicial baseada em documentos que não foram submetidos à análise na via administrativa, o que descaracteriza a resistência da Autarquia à pretensão da parte autora, esvaziando seu interesse processual” (ID 28524991 – p. 2). O decisum, no ponto, mostra-se irretocável. Para além da indesejada desídia da parte autora em cumprir as sucessivas determinações do juízo (ID 28524913 e ID 28524922), verifico que a presente ação, ajuizada em 24 de maio de 2018, objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Ora, revela-se patente a ausência de interesse processual, na medida em que inexiste resistência à lide. O fato de o INSS disponibilizar informações em seu sítio eletrônico acerca dos requisitos que serão levados em conta para eventual deferimento do benefício não configura “negativa de concessão previamente informada” (ID 28524919 – p. 4), tal como sustenta a parte autora e, por óbvio, não lhe autoriza a ingressar em juízo sem a demonstração efetiva da existência de conflito de interesses, representada pela negativa formalmente apresentada pela autarquia. Para além disso, tratando-se, no caso, de pedido concessão de benefício (auxílio-reclusão), a hipótese se enquadra no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, oportunidade em que se assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. O precedente restou assim ementado, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos) Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014). (grifos nossos) Por outro lado, a propositura da presente demanda - 24 de maio de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003053-25.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por E. S. S. e R. S. S., representadas por sua genitora, Daniele Shoda Cavalcante Solano, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A r. sentença (ID 28524991) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c com o art. 330, IV, ambos do CPC. Em razões recursais (ID 28525013), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que estaria demonstrada “a falta de necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que através de uma simples consulta a página do INSS já basta para confirmar o prévio indeferimento do benefício”. Invoca entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade do prévio requerimento como condição para o ajuizamento da ação, aduzindo, ainda, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autoral (ID 143910104). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003053-25.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, para manter hígida a r. sentença de primeiro grau. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - A presente ação, ajuizada em 24 de maio de 2018, objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. 2 - Revela-se patente a ausência de interesse processual, na medida em que inexiste resistência à lide. O fato de o INSS disponibilizar informações em seu sítio eletrônico acerca dos requisitos que serão levados em conta para eventual deferimento do benefício não configura “negativa de concessão previamente informada”, tal como sustenta a parte autora e, por óbvio, não lhe autoriza a ingressar em juízo sem a demonstração efetiva da existência de conflito de interesses, representada pela negativa formalmente apresentada pela autarquia. 3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 4 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 5 - A propositura da presente demanda - 24 de maio de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação. 6 - Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.