Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ANNA PAULA SPOSITO Advogado do(a)
EXECUTADO: YARA ALESSANDRA PATRICIO - SP372579 D E C I S Ã O Nos IDS 294710461/294747953 a executada apresentou embargos à penhora. Sustenta que o bem penhorado é o único imóvel da executada e que é o local onde reside. Intimada, a exequente apresentou a manifestação do ID 299488827 requerendo a manutenção da penhora. Houve réplica. É o relatório. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003975-45.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Recebo os embargos do ID 294710461 como pedido de levantamento de penhora. Defiro à executada os benefícios da gratuidade de Justiça. Impugna a executada a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 38.081 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. O artigo 1º da Lei 8.009/1990 assim prescreve: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O dispositivo supratranscrito é claro ao determinar que é necessária a comprovação da residência no imóvel a ensejar a impenhorabilidade do bem. A fim de embasar seu pedido, juntou aos autos cópia da conta de energia elétrica referente a junho de 2023 (ID 294745385), comprovante de IPTU de 2017 (ID 294745387), boleto do financiamento imobiliário de junho de 2023 (294745390) e, cópia do recibo de entrega da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2022 (ID 294745392). Em todos os documentos o endereço da autora é o mesmo endereço do imóvel penhorado. Além disso, a certidão do ID 293881239 denota que, embora a executada não tenha sido localizada no imóvel nas diligências efetuadas, as porteiras do edifício confirmaram que a executada ali reside. A Lei 8.009/90 é bastante clara ao revestir de impenhorabilidade o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que nele resida.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 38.081 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre aquele. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. SANTO ANDRé, 16 de outubro de 2023.