Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA LALLO, PAULO LUIS DA SILVA SUCESSOR: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO COPIA DE ALMEIDA - SP287469, JOAO SERGIO RIMAZZA - SP96893 Advogados do(a) SUCESSOR: FABIO COPIA DE ALMEIDA - SP287469, JOAO SERGIO RIMAZZA - SP96893
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 255943148 e seguintes: esclarecido que, além de irmã de Audálio, a habilitanda Maria José Barbosa de Carvalho é filha de Cecília Luis Barbosa, habilito-a ao feito (CPF 389.530.748-35), representada por sua filha Sonia Maria de Carvalho - CPF 304.318.658-33 em sucessão processual à falecida. Proceda a secretaria a inclusão do(s) habilitado(s). Do verso da certidão de óbito de Cecília Luis Barbosa (ID 255943320), é possível aferir que esta faleceu deixando nove filhos vivos, quais sejam, João, Maria José, Roberto, Luis, Zenilda, José Barbosa, Paulo, Sebastião e Maria de Lourdes, dos quais quatro se habilitaram nestes autos: Paulo Luis da Silva, Jose Barbosa da Silva Filho, Maria de Lourdes da Silva Lallo e Maria José Barbosa de Carvalho. A referida certidão ainda dá conta que a finada deixou quatro filhos já falecidos, que seriam Josefa, Otacílio, Gabriel e José. O Autor originário já falecido, Audalio Luis da Silva, sequer é mencionado dentre os filhos de Cecília, em vida ou mortos na data de seu passamento, embora conste de seu documento pessoal ID 12665884 - pág. 17 ser filho dela. Do valor total depositado à ordem do Juízo (ID 33443211), 2/8 foram levantados pelos sucessores Maria de Lourdes e Paulo (ID 47473128 / 52738029). O restante do valor sofre estorno após dois anos sem levantamento (ID 254745365 e seguintes). Diante deste cenário, determino aos herdeiros habilitados, no prazo de 60 dias: 1) esclarecer a ausência do nome de Audálio dentre os filhos de Cecília em sua certidão de óbito; 2) comprovar documentalmente que os filhos de Cecília já falecidos na data de sua morte, Josefa, Otacílio, Gabriel e José, não deixaram herdeiros, que aqui poderiam se habilitar por representação a eles; 3) Providenciar o necessário para a habilitação dos demais sucessores: João, Roberto, Luis, Zenilda e Sebastião. Oportunamente, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Int. Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002651-10.2011.4.03.6140