Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REQUERIDO: MILTON PEREIRA DE SOUZA SJ DOS CAMPOS - ME, MILTON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO RACHID MARTINS - SP136151 D E C I S Ã O ID. 350025446: Manifestação da exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando a insuficiência dos valores depositados nos autos, relativos apenas aos honorários advocatícios, esclarecendo não ter sido, ainda, iniciada a execução da dívida do contrato remanescente número 0013.714.0000058-47, cujo cumprimento de sentença encontra-se peticionado sob ID. 338006169. Requer seja recebido e julgado o cumprimento de sentença anexo no ID. 338006164). Vieram os autos conclusos. DECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001345-85.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de débito oriundo do suposto descumprimento dos contratos GIROCAIXA FÁCIL nº 25.3013.734.0000687-09, GIROCAIXA FÁCIL nº 25.3013.734.0000746-9, CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) nº 3013.003.00001119-7 e FINAME nº 3013.714.0000058-47. Inicialmente, observo que houve sentença homologando a desistência da ação em referente aos contratos de números 253013734000068709, 253013734000074695 e 013003000011197 (ID. 29344923). Bem ainda, verifico que a presente ação monitória prosseguiu objetivando o recebimento da quantia de R$108.721,29 (atualizado para 06/2020 – ID. 34494886), no que diz respeito ao inadimplemento do contrato remanescente (nº 0013.714.0000058-47), em que a parte requerida opôs embargos, julgados improcedentes, tendo sido a embargante condenada em honorários advocatícios. Diante do cumprimento da obrigação pela parte executada, que depositou os honorários de sucumbência sob ID. 306263741 e com os quais houve a expressa concordância pela CEF (ID. 323800339), foi proferida sentença extinguindo a execução (ID. 328724253) e, autorizando a exequente a diligenciar o levantamento do valor depositado na conta nº 2945.005.86408046-2 (ID.306263741) a seu favor, independentemente da expedição de alvará, quantia essa já apropriada pela parte beneficiária, conforme comprovante colacionado no ID. 338006168. De fato, o cumprimento de sentença foi iniciado e processado somente em relação à condenação da verba sucumbencial (petição da CEF – ID. 295317446 e anexo; despacho – ID. 303268041), nesse sentido, assiste razão à exequente. Assim, considerando que os embargos monitórios foram julgados improcedentes, DETERMINO: Diante da sistemática do novo CPC, artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, no sentido de que para início do cumprimento da sentença dispensa-se a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu patrono, por publicação, promova a Secretaria a publicação do presente, por meio da imprensa oficial, em nome do patrono da parte executada, para que o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, efetue o pagamento do valor correspondente ao débito relativo ao contrato 0013.714.0000058-47 (R$ 176.826,50, em 08/2024), conforme cálculo apresentado pela CEF (ID. 338006171- Demonstrativo atualizado da dívida), salientando que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado implicará em incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.