Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
REQUERIDO: DREAM HOUSE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, LUCICLEIDE MARTINS DA SILVA, DUNYAH NAJAH MAJZOUB Advogado do(a)
REQUERIDO: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN - SP132461 D E S P A C H O ID 340884989:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002012-79.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores mantidos em conta bancária, formulado por DUNYAH NAJAH MAJZOUB e LUCICLEIDE MARTINS DA SILVA, executados nestes autos. Aduzem, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD seriam impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados determinando o imediato desbloqueio e restituição à executada. Pois bem. O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em caderneta de poupança. Por sua vez, no que diz respeito à impenhorabilidade de salários (artigo 833, IV, CPC), o STJ (REsp nº 1874222 / DF) estabeleceu recentemente que, em caráter excepcional, é possível a sua penhora, independentemente do valor do salário, mesmo que inferior a 50 salários mínimos, desde que a constrição judicial não implique risco à subsistência do jurisdicionado (princípio da dignidade da pessoa humana) e atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade da execução e aquele que assegura a efetividade do procedimento de execução. É no caso concreto que o Juiz deverá proceder a essa análise, para definição sobre a penhorabilidade, ou não, do salário. E o mesmo STJ possui julgados no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do devedor, mesmo em se tratando de dívidas não alimentares, sempre sob a condição da constrição não comprometer a subsistência do jurisdicionado. Nesse sentido: STJ - RESP 2040568/SP - 3ª Turma - Relator: Ministra Nancy Andrighi - Publicado no DJe de 20/04/2023 e STJ - AgInt no RESP 1934570/SP - 4ª Turma - Relator: Ministro Raul Araújo - Publicado no DJe de 21/10/2022. Pois bem. Considerando o quadro probatório, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor bloqueado nestes autos, pois as partes executadas não apresentaram qualquer evidência de que a penhora comprometerá a subsistência própria e/ou dos núcleos familiares. Não há minimamente nos autos nenhum documento tendente a comprovar a impenhorabilidade, tais como comprovantes de renda do núcleo familiar e dos gastos com alimentação, moradia, água, luz, telefone, saúde, transporte, educação, trazendo tais informações em planilha analítica relativa aos três meses anteriores ao bloqueio. Assim sendo, prossiga-se como determinado anteriormente. Intimem-se. BARUERI, data lançada eletronicamente.