Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES FIORETTI Advogado do(a)
APELANTE: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIULIA MARIANNA FIORETTI ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002406-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES FIORETTI Advogado do(a)
APELANTE: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIULIA MARIANNA FIORETTI ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES FIORETTI Advogado do(a)
APELANTE: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GIULIA MARIANNA FIORETTI ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI - SP347970-A V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). A presente ação foi ajuizada em março de 2016, após o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte (08/09/2014), em razão do óbito de Maurizio Vittorio Massimo Fioretti ocorrido em 18/07/2014, restando incontroversa sua qualidade de segurado. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. Para comprovar a alegada união estável mantida após a separação do casal em 25/10/2001, a autora juntou aos autos cópia do atestado de óbito, na qual consta como esposa do de cujus; instrumento de procuração outorgado pelo falecido, com data de 21/08/2013, em que está qualificada como esposa; comprovante de cadastramento de procurador emitido pelo INSS, de 23/08/2013, em que consta como procuradora do de cujus; relatório médico de 20/08/2015 onde se declara que acompanhou o falecido em consultas e visitas médicas domiciliares de junho/2003 a maio/2014; comprovante de devolução de aparelho médico utilizado pelo de cujus em seu tratamento, com data de 21/08/2015, em que é qualificada como cuidadora e esposa; declaração emitida pelo Banco Bradesco de 21/11/2014, segundo a qual ambos mantinham conta conjunta naquela instituição desde 16/05/1984; fotos do convívio familiar do casal; comprovantes de endereço em comum. As declarações de vizinhos obtidas no âmbito administrativo, segundo a qual o casal não mais convivia como marido e mulher à época do óbito, não foram corroboradas em juízo, revelando-se frágeis diante da robustez da prova documental em sentido contrário. Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC, não se refere expressamente a coabitação ou vida em comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo conjunto probatório. Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ". Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. - A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes. - O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável. - Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação. - Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício. - In casu,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002406-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de companheira e filha menor. Sobreveio a notícia de que o benefício fora concedido à coautora menor, em sede administrativa. O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação à filha, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, e improcedente o pedido em relação à coautora remanescente, condenando-a a pagar as despesas processuais, e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a coautora Rita de Cassia Alves Fioretti apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002406-88.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11). - Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. -... "omissis". -... "omissis". - Embargos infringentes providos. (3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)". O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2014), vez que apresentado o requerimento administrativo depois de decorrido o prazo legal de 30 dias, vigente à época do óbito. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à coautora Rita de Cassia Alves Fioretti cota do benefício de pensão por morte desde 08/09/2014, não havendo que se falar em parcelas atrasadas, vez que o benefício foi pago na integralidade à sua filha. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.