Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:35
Publicação
14/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 09/12/2025, no período das 9H às 10H - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil " Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 09/12/2025, no período das 9h às 10h - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 22, Bloco D - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 09/12/2025, no período das 9H às 10H - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil " Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 09/12/2025, no período das 9h às 10h - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 22, Bloco D - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E S P A C H O A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo (id 320920621), que manteve o valor proposto (id 348244817). Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo acerca da data da perícia. Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes da manifestação da construtora constante do id 351449967. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:35
Publicação
14/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 09/12/2025, no período das 9H às 10H - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil " Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 09/12/2025, no período das 9h às 10h - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 22, Bloco D - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 09/12/2025, no período das 9H às 10H - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil " Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 09/12/2025, no período das 9h às 10h - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 22, Bloco D - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E S P A C H O A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo (id 320920621), que manteve o valor proposto (id 348244817). Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo acerca da data da perícia. Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes da manifestação da construtora constante do id 351449967. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se o Perito do Juízo, Sr. Felipe Vicentim Portes de Almeida, para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 21:10
Mero expediente
27/09/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:37
Publicação
13/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, fica a parte ré intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 300653065.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E S P A C H O Tendo em vista que o feito se encontra saneado e em termos para instrução e realização das provas necessárias para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Felipe Vicentim Portes de Almeida para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se o perito, por e-mail, para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente, uma vez que o imóvel, objeto destes autos, se destina ao atendimento e necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova, ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância com o valor proposto pelo perito, providencie a CEF o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Petição id 290379066: A alegação da Cury Construtora e Incorporadora S/A de advocatícia predatória e o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito, são matérias que se confundem com o mérito da causa e nos termos do artigo 485, inciso I CPC serão apreciados após a realização da perícia e no momento da prolação da sentença. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 12:41
Mero expediente
12/09/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:42
Mero expediente
23/05/2023, 17:12
Publicação
30/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Josefa de Jesus Ramos em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A ré suscita as seguintes preliminares: necessidade de retificação do polo passivo da ação; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade passiva do FAR; litisconsórcio passivo necessário; decadência, prescrição, Ausência de interesse de agir – necessidade de requerimento administrativo prévio; Inépcia da inicial genérica – ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ações Massificadas – litigância de má fé. A Construtora alega as seguintes preliminares: Ausência de requerimento de denunciação à lide; Impossibilidade de denunciação à lide, vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade solidária; inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, ações repetitivas infundadas, ausência de requisitos mínimos, má-fé processual; ausência de interesse agir, ausência de requerimento administrativo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:..O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal...Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão. Afasto a preliminar alegada pela CEF de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) Quanto à preliminar de impossibilidade de denunciação à lide, entendo que não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de programa do governo sendo que a relação entre o autor e a CEF não se qualifica como relação de consumo, sendo cabível a denunciação à lide da costrutora (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). As preliminares de ausência de pedido de denunciação à lide, ações massificadas, litigância de má fé, decadência e prescrição serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Contudo, considerando o elevado número de ações distribuídas perante esta Subseção Judiciária de Campinas, bem como as que se encontram em trâmite neste Juízo, que possuem o mesmo pedido ( vícios de construção de imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa ou média renda) e com o intuito de otimizar os trabalhos periciais, mediante adoção de atos conjuntos, aguarde-se para designação oportuna da perícia, inclusive no que tange à indicação de quesitos e assistentes técnicos. Int. Campinas, 24 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Josefa de Jesus Ramos em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos em seu imóvel. A CEF foi citada regularmente e apresentou contestação (id 91454740) afirmando que não tem responsabilidade quanto aos vícios alegados que são de inteira responsabilidade da Construtora. Porém, deixou de identifica-la. Em réplica (id123473575), o autor alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo. Ressalta que não possui relação jurídica alguma com a construtora e que a CEF é a única responsável pela contratação e fiscalização da construtora do empreendimento, cujos projetos foram analisados e submetidos à sua aprovação. No entanto, a CEF e a Construtora, estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos no imóvel. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, CNPJ nº 08.797.760/0001-83 no polo passivo da ação e cite-se. Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. Sem prejuízo, traga a CEF a cópia do contrato celebrado com a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 02 de março de 2022.
06/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Josefa de Jesus Ramos em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos em seu imóvel. A CEF foi citada regularmente e apresentou contestação (id 91454740) afirmando que não tem responsabilidade quanto aos vícios alegados que são de inteira responsabilidade da Construtora. Porém, deixou de identifica-la. Em réplica (id123473575), o autor alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo. Ressalta que não possui relação jurídica alguma com a construtora e que a CEF é a única responsável pela contratação e fiscalização da construtora do empreendimento, cujos projetos foram analisados e submetidos à sua aprovação. No entanto, a CEF e a Construtora, estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos no imóvel. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, CNPJ nº 08.797.760/0001-83 no polo passivo da ação e cite-se. Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. Sem prejuízo, traga a CEF a cópia do contrato celebrado com a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 02 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 2 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Tendo em vista a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira que determinou o regular prosseguimento do feito,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel objeto destes autos. Int. Campinas, 5 de agosto de 2021.
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas. Outrossim, prossiga-se, intimando-se a parte interessada para que se manifeste, requerendo o que de direito no sentido de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se e cumpra-se. CAMPINAS, 3 de maio de 2021.
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 15:17
Recebimento
30/04/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: JOSEFA DE JESUS RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C.STJ e desta E. Corte: CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7. "O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e facilita a defesa do consumidor em Juízo." (REsp 264.083/ROSADO). - A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7. (AgRg no REsp 725.141/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 415). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011769-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte autora juntou comprovante de residência (id 151222639) e boleto de cobrança emitido pela CEF, no qual consta o número do contrato (1.7100.1359.776-8) e demais dados do financiamento (id 151222643). Foi elaborada planilha de orçamento informando os reparos que devem ser feitos no imóvel da parte autora (id 151222638), bem como relatório fotográfico do condomínio, identificando pisos quebrados e soltos; infiltrações nas esquadrias; infiltrações nas lajes; falhas na impermeabilização das calhas provocando infiltrações; forros de gesso com infiltrações e fissuras; fissuras e trincas na alvenaria e na laje (id 151222644). Há requerimento administrativo enviado à CEF, solicitando a entrega do contrato de financiamento de diversos mutuários que não o receberam (entre eles a parte autora), com aviso de recebimento, entregue em 01/08/2019 (id 151222649). Foi juntado aos autos, ainda, requerimento administrativo de indenização por existência de vícios de construção em imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida, referente a diversos mutuários, incluindo a parte autora, recebido pela CEF em 02/07/2019 (id 151222654, p. 20). De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como de ter comunicado a existência de vícios de construção. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josefa de Jesus Ramos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), buscando indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Proferido despacho determinando à parte autora que juntasse o contrato de financiamento celebrado com a CEF, a parte autora peticionou informando que não recebeu a cópia do referido contrato e, apesar de haver encaminhado requerimento administrativo solicitando a entrega do contrato, não houve resposta da instituição financeira (daí porque pediu a intimação da mesma para a apresentação do contrato). A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II e III, c.c. art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte-autora deixou de juntar aos autos o contrato de financiamento, além de não haver comprovado o prévio requerimento administrativo. A parte-autora apelou alegando que: não recebeu cópia do contrato de financiamento quando da aquisição do imóvel junto à CEF; tentou obter o contrato, porém não obteve resposta; enviou notificação à CEF, que foi desconsiderada pelo juízo a quo; o ônus da prova deve recair sobre a CEF, tendo em vista a latente disparidade de forças entre as partes litigantes, evidenciada pela hipossuficiência técnica e financeira da parte-autora em comparação com a empresa pública. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010427-03.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.