Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005121-79.2020.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa. A parte executada apresentou Seguro Garantia emitido pela Itaú Seguros S.A - CNPJ: 61.557.039/0001-07, Apólice nº 1007507000502, para a garantia total do débito. Intimada, a exequente se manifestou pela aceitação do Seguro Garantia ofertado (ID 562618166), por ter a apólice atendido aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022. É a síntese do necessário. Decido. Considerando a concordância da exequente com o seguro garantia ofertado - Apólice do Seguro Garantia nº 1007507000502, reputo garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN ou protesto do título executivo. Em razão da manifestação da exequente, desnecessária a determinação deste juízo para anotação em seus assentamentos virtuais da circunstância de as inscrições de dívida ativa em cobrança estarem garantidas por meio de SEGURO GARANTIA - Apólice nº 1007507000502. Nesse contexto, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal