Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291
REU: VIVIANE REGINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: KELLY ROCHA OLIVEIRA - SP372081 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002956-20.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de impugnação a penhora realizada em conta corrente da executada no importe de R$ 2.811, 22 (doc. 37). Pediu justiça gratuita. Sustenta que o valor penhorado está protegido pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Em manifestação, a exequente em petição (doc. 55) aduz que no extrato de conta juntado pela autora (doc. 53) constam outros depósitos além de seus proventos. É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Conforme se constata no extrato de conta bancária da requerente (doc. 53), o valor penhorado em sua conta,
trata-se de benefício previdenciário, insusceptível de penhora, nos termos do artigo supramencionado. Deste modo, DEFIRO a liberação dos valores penhorado em conta da autora (doc. 37). Promova-se com urgência. Defiro a gratuidade da justiça à executada. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 9 de fevereiro de 2022.