Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M.T.GODOY AUTOMOVEIS - EPP, MARCIO TSUZUKI GODOY
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0023082-15.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MT GODOY AUTOMÓVEIS e OUTRO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0013277-43.2013.403.6100, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da embargante fundada na emissão de Cédulas de Crédito Bancário – CCB GIRO CAIXA, com saldo devedor no importe R$ 186.213,16 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e treze reais e dezesseis centavos). Alega, preliminarmente, nulidade da execução por inadequação da via eleita porque os documentos que instruem a inicial não contemplam os cuidados exigidos para que se confira liquidez e certeza ao título, é dizer, o contrato Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA e seu Aditamento (fls. 13/35) que instruíram a inicial não podem ser considerados títulos executivos. A Defensoria Pública da União requer aplicação do Código de Defensa do Consumidor nos contratos bancários; inversão do ônus da prova e prova pericial. Aduz a vedação do anatocismo e que a forma de cálculo utilizada pela CEF prevê cumulação de índices na cobrança da comissão de permanência, ensejando a prática ilegal do anatocismo. Sustenta a ilegalidade da autotutela; impossibilidade de cobrança da pena convencional, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A CEF apresentou impugnação (ID 13536363 fls. 214/226) sustentando que apresentou nos respectivos autos da execução todos os documentos necessários ao ajuizamento, tais como: cópias da petição inicial da ação de execução, dos contratos, dos demonstrativos de débitos e dos demais documentos relacionados às teses defendidas nos embargos. Afirma que em nenhum momento os Embargantes contestam a existência da dívida, fato que se torna, desde já, incontroverso. Alega que não houve apresentação de memória de cálculo pelos embargantes e, quando se fundamenta em excesso de execução, o embargante deve apresentar o valor que entende correto. Esclarece que se executa valor decorrente de título de crédito, com a qualidade legal de título executivo e não apenas contrato de concessão de limite de crédito em conta corrente. Ressalta que nas Cédulas de Crédito Bancário integrante dos autos vê-se que os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da lei nº 10.931/2004 estão presentes e que os extratos e o demonstrativo de débito acompanharam a petição inicial, como exige o art. 28 da mesma Lei, antes referido; que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Defende que o contrato que deu causa à lide passou a ser, a partir de suas assinaturas, fonte formal de direito, devendo ser respeitado por ambas as partes: "Pacta sunt servanda". Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que o simples fato de o contrato ser de adesão, por si só, não o invalida. Assevera que a afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto n° 22.626, de 1933, é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta, ainda, que, a partir da 17° edição da MP n° 1.963, convertida para a MP 2.170, a capitalização dos juros foi expressamente permitida e que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não estão sujeitos a qualquer limitação. Defende a legalidade da Comissão de Permanência e que, havendo sido firmados após 08 de novembro de 2002 - a partir da 17ª edição da MP n° 1.963, convertida para a MP 2.170 - está permitida a capitalização de juros. Por fim, alega a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Publica. Foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos Embargantes (ID 13536363 fls. 232). Com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial às fls. 244-279 (ID 13536355) e a manifestação da embargante, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Decido. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Os presentes embargos foram apresentados pela parte devedora sob o argumento de excesso de execução decorrente da aplicação de comissão de permanência cumulada com demais encargos previstos no contrato, o que configura prática ilegal de anatocismo; impossibilidade de cobrança da pena convencional, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Inicialmente, importa salientar que a execução em tela está fundada na previsão do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que o contrato discutido na demanda configura Cédulas de Crédito Bancário. Estabelecida essa premissa, verifico que a Lei nº 10.931/04 disciplina, em seu artigo 28, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Como se nota, consoante a legislação de regência, a Cédula de Crédito Bancário contendo a soma da dívida configura título executivo extrajudicial. No entanto, para que assim seja considerado, é necessário que o título de crédito venha acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (EDARESP 201101257263, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/10/2014..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGARESP 201303362555, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/05/2015..DTPB:.)
No caso vertente, a exequente anexou à peça inicial dos autos principais, além dos contratos, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida e a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, razão pela qual é de ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Ademais, nos termos da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Passo, assim, a analisar os argumentos tecidos na exordial. Em que pese a embargante impugnar os valores exigidos pela CEF, a parte deixou de apresentar os cálculos que entende corretos. No mais, no julgamento da ADI nº 2591/DF, o E.Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por esse motivo, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. A questão restou sedimentada com o enunciado da Súmula 297, verbis: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 51, IV, da mesma lei, fulmina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Outrossim, presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA bem exprime a questão central: “No terreno moral e na órbita da justiça comutativa nada existe de mais simples: se um contrato exprime o aproveitamento de uma das partes sobre a outra, ele é condenável, e não deve prevalecer, porque contraria a regra de que a lei deve ter em vista o bem comum, e não pode tolerar que um indivíduo se avantage na percepção do ganho, em contraste com o empobrecimento do outro, a que se liga pelas cláusulas ajustadas. (...) Mas reduzido o estudo da lesão apenas à concomitante ao ajuste, nem assim sua solução é fácil. O primeiro obstáculo que surge ao seu equacionamento é a insegurança das transações, tomada a palavra na acepção ampla O comércio jurídico baseia uma grande porção de sua existência no contrato, fonte de direito. Permitir que seja revisto, alterado ou desfeito, pela razão de sofrer uma das partes um prejuízo oriundo de sua inferioridade é abrir a porta à discussão de toda avença. Sempre que um indivíduo não retirar da convenção livremente pactuada o interesse que inicialmente supunha obter; sempre que um verificar que o co-contratante sacou melhor proveito que ele da recíproca obrigação ajustada – erguerá os braços para o céu, e clamará que foi lesado. Pode proceder assim de má-fé, ciente de que foram outras as condições que lhe reduziram o lucro querido, muitas vezes provindas de seu próprio modo de agir,e, não obstante, maliciosamente postular a revisão ou anulação do negócio. E pode também, de boa-fé, convicto de que é vítima de uma exploração miserável, pedir a reposição ao estado anterior, único meio que se lhe afigura hábil a restabelecer a justiça, a seu ver ferida na sua pessoa.” ( in Lesão nos Contratos, 6ª ed., Rio de Janeiro: forense, 1997. pp. 108-110). Embora o contrato de cédula de crédito bancário seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros, o que não restou comprovado no caso dos autos. Quanto ao uso da comissão de permanência, houve atendimento das Súmulas 294 e 296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o contrato não fixou juros remuneratórios, já que suficiente a utilização da “comissão de permanência”. Súmula 294 do E.STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula 296 do E.STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Compulsando os autos da execução de Título Extrajudicial nº 0013277-43.2013.403.6100, verifica-se que consta na Cédula de Crédito Bancário (ID 13761224 fls. 13 y ss.) nº 4139.003.330-3, firmada em 13.12.2007, em que se prevê no paragrafo único da Cláusula Décima Segunda que “não ocorrendo o pagamento, independentemente de aviso ou outra medida extrajudicial ou judicial de cobrança, o débito se sujeitará à incidência de Comissão de Permanência na forma pactuada nesta cédula”. Ademais, na cláusula Vigésima Terceira prevê que no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da divida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês. Finalmente, tratando-se de contrato bancário e em observância à autonomia de vontade das partes contratantes, a correção do valor em cobrança deverá ser feita unicamente pelas regras do contrato, com a utilização da comissão de permanência, que já contempla em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa e os juros de mora. Note-se que o parecer da Contadoria Judicial (ID 13536355 fls. 244/270,) apurou que, conforme os extratos devidamente planilhados, não foi observado qualquer equívoco matemático e, destacando o fato de que a sistemática dos encargos foi feita com base no Sistema Hamburguês, ou seja, ao final e cada período, foi apurado o saldo devedor e, sobre esta, calculados os encargos pactuados contratualmente. Após o encerramento da conta, em 04 de outubro de 2011, foi apurado o saldo devedor negativo em R$ 131.287,76. Sobre o montante apurado, foi aplicada a variação da Taxa CDI ( de 04.10.2011 a 31/07/2013 ), bem como os juros legais em 1% ao mês, não capitalizados ( de 04.10.2011 a 31/07/2013). Note-se que isto é precisamente o que consta do contrato: que a comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente. Vale lembrar que o auxílio técnico é marcado pela equidistância entre as partes, sendo detentora da confiança deste Juízo. Portanto, com relação à ilegalidade da acumulação da Comissão de Permanência e juros, não há essa acumulação indevida nos presentes autos. A CEF instruiu a inicial com a memória discriminada do débito, cujo cálculo foi elaborado com base na cláusula 23ª do contrato que prevê, em caso de inadimplência, o acréscimo da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, expedido pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada no mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. Não há a cobrança de juros moratórios ou compensatórios, multa moratória e correção monetária em separado, conforme se vê nos cálculos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CABIMENTO DA AÇAO MONITÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DA CEF IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. A CEF instruiu a inicial com a memória discriminada do débito, cujo cálculo foi elaborado com base na cláusula 13ª do contrato que prevê, em caso de inadimplência, o acréscimo da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, expedido pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada no mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. Não há a cobrança de juros moratórios ou compensatórios, multa moratória e correção monetária em separado conforme se vê de cálculos. 3.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há necessidade de produção de perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie. Súmula 247 do STJ... (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200561050003184, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009, DJ 21/07/2009, p. 299). Assim, em que pesem os argumentos ventilados na inicial, a embargante não comprovou ser indevida a obrigação total contida no título e, tampouco, demonstrou a existência de vícios em sua formação e, conforme o cálculo judicial, não há qualquer equívoco matemático nos valores apresentados pela Exequente. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de Título Extrajudicial nº 0013277-43.2013.403.6100. Publique-se Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal