Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BERTULINA TEIXEIRA FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Nome: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Banco Central do Brasil, 1804, Avenida Paulista 1804 - 8 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-922 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003190-68.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal e da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em que a parte autora busca a condenação das rés ao ressarcimento de prejuízo causado pelo equacionamento suportado pelo participante do plano REG/REPLAN, referente aos equacionamentos ocorridos a partir de 2016 e mais 12 prestações vincendas. Após resposta da parte requerida, foi retificado de ofício o valor da causa, com declínio de competência ao juízo comum. É o relatório. Decido. O MM. Juízo do Juizado Especial Federal entendeu que “para fins de arbitramento do valor da causa, devem ser somados os valores das parcelas que pretende ver ressarcidos e o total do benefício econômico existente acaso afastada a obrigação de pagamento das parcelas dos planos de equacionamento durante todo o prazo de vigência em meses”. Partindo daquele entendimento, afirmou não ser possível a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e, ainda, corrigiu de ofício o valor da causa para abranger os valores já pagos e o total a ser pago durante toda a duração dos planos de equacionamento. Aduziu que seu posicionamento encontrava guarida no Conflito de Competência nº 5032753- 02.2020.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3ª Região, julgado em 09/03/2021). Em que pese o entendimento do Douto Magistrado do JEF, entendo que o valor atribuído à causa pela parte autora na petição inicial está em perfeita consonância com os ditames legais extraídos do art. 292, §1° e §2°, do CPC e, à luz do §2 º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, não supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais estabelecido no artigo 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/2001. Com efeito, prevê o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (destacou-se). O artigo 292, §§1º e 2º do CPC estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, a parte autora almeja, a título de reparação, a restituição das parcelas já descontadas de seu contracheque em razão de três equacionamentos para o REG/REPLAN e a suspensão do desconto de parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor das parcelas vencidas somadas a 12 prestações vincendas e tal valor não superou 60 (sessenta) salários mínimos. Ao assim proceder, agiu acertadamente já que, à luz do § 2º, do art. 292 do CPC, o valor das prestações vincendas deverá ser igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, que é o caso dos autos. Não deve ser considerado, para fins de aferição do valor da causa, o prazo total de vigência de cada um dos planos de equacionamento, mas sim o proveito econômico almejado pela parte. Ademais, ao se analisar o inteiro teor do precedente utilizado na respeitável decisão que declinou da competência, verifica-se que foi considerada correta essa mesma sistemática utilizada pela parte autora para atribuir o valor da causa (soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas). No entanto, naquele caso, utilizando-se desses parâmetros, o valor era superior a 60 salários mínimos, o que ensejou o reconhecimento da competência do Juízo comum: "(...) Todavia, o processamento do feito originário perante o Juizado encontra obstáculo no quanto disposto no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, que estabelece competência (absoluta) do Juizado para a tramitação de "causas até o valor de sessenta salários mínimos". É bem verdade que antes de declinar ao ora suscitante, o Juízo do Juizado refutou preliminar da CEF ancorada na alegação de que o valor da causa ultrapassaria o patamar de sessenta salários mínimos consoante sistemática de cálculos diversa daquela adotada pelo autor (ID 148930019, p. 126/128). No entanto, ao assim fazê-lo, o Juízo do Juizado assentou, verbis: "Em análise aos autos, observo que a parte autora ao atribuir valor à causa considerou a restituição de parcelas pagas, em valor certo e determinado, bem como o pagamento e parcelas vincendas, o que correspondente ao valor de R$ 59.880,00. Portanto, não há reparos a serem feitos no valor atribuído à causa pela parte autora..." (ID 148930019, p. 127). Entretanto, voltando os olhos para as cópias dos autos digitais originários trazidos no conflito, observa-se que o autor valorou a causa em R$ 62.993,70 (ID 148930019, p. 65), compreendendo parcelas vencidas e vincendas (estas num total de doze), tendo o processo de origem sido autuado em novembro de 2019 (ID 148930019, p. 126). Ora, considerado o valor total atribuído à causa, consoante regra do artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, bem como o salário mínimo vigente no ano de 2019 (R$ 998,00), constata-se que o montante da causa supera a importância de sessenta salários mínimos (que equivaleria, naquele ano, ao importe de R$ 59.880,00). Portanto, tendo em conta que o valor da causa estipulado pelo autor (considerada a somatória dos pedidos, conforme mandamento processual) extrapola o montante de sessenta salários mínimos, necessário reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento da lide originária. Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados para o processamento do feito de origem. É como voto.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5032753- 02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021.) (destacou-se) Registre-se que, em outros precedentes, que versam sobre ação com pedidos semelhantes e com valor da causa atribuído da mesma forma, mas inferior a 60 salários mínimos o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela competência do Juizado Especial Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE EQUACIONAMENTOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO COLETIVO STRICTU SENSU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICO POSTO PELO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE ADMITIDA EVENTUAL NATUREZA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Dourados, em sede de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, pela qual a autora pleiteia a indenização por prejuízos causados com equacionamentos de deficit do Plano REG/REPLAN. (...) 5. Como o valor da causa encontra-se em patamar inferior a sessenta salários mínimos e não havendo outro obstáculo, a demanda originária deve ter trâmite perante o Juizado. 6. Conflito de competência julgado procedente.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5032754-84.2020.4.03.0000 - TRF3 - 1ª Seção - Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO -, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021). E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 292 DO CPC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR TITULAR DO DIREITO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ação indenizatória proposta por Marcelina Conceição Villamayor Ocampos em face da Caixa Econômica Federal e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, visando à indenização por prejuízos causados pelos equacionamentos do déficit do Plano REG/ REPLAN. 2. A demanda fora inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, que retificou o valor da causa, para abranger tanto os valores já pagos pela autora quanto aqueles a serem pagos durante toda a duração dos planos de equacionamento, e declinou da competência, determinando a remessa do feito à Justiça Federal de Campo Grande/MS. 3. Redistribuídos os autos, o digno Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS suscitou o presente conflito, sustentando que, para fins de atribuição do valor da causa, não há que se considerar todas as parcelas futuras dos planos de equacionamento, mas, tão somente o valor das parcelas já descontadas e das doze parcelas vincendas, conforme havia sido feito pela parte autora. 4. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º. Ademais, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 5. No caso, a autora da demanda subjacente visa à indenização por prejuízos causados pelos equacionamentos do déficit do Plano REG/REPLAN, fixando, como valor da causa, o montante de R$ 46.730,63, correspondente à soma da quantia já descontada de seu contracheque (R$ 29.669,99) e de doze parcelas a serem cobradas (12 x R$ 1.421,72 = R$ 17.060,64). 6. De fato, nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, tratando-se de pedido de prestações vencidas e vincendas, o cálculo do valor causa deverá considerar o valor de ambas. Além disso, de acordo com o §2º do mesmo artigo, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". 7. Dessa forma, o valor atribuído à causa pela autora se encontra em consonância com o artigo 292 do CPC, devendo ser mantido. 8. Ressalte-se, ainda, que a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do CC 58.211/MG, consolidou o entendimento de que "ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares" (STJ - Primeira Seção - CC n. 58.211/MG, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJ 18/09/2006, p. 251). 9. Assim, considerando que a causa não se enquadra na hipótese do artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01 e que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. 10. Conflito de competência procedente.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5012538-68.2021.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS:, TRF3 - 1ª Seção, DJEN DATA: 15/09/2021) O MM. Juízo do Juizado Especial Federal entendeu que, como o pedido de suspensão dos futuros descontos dos planos de equacionamento, por si só, gera proveito econômico superior à limitação legal, não seria viável separar tal pedido do benefício econômico decorrente de eventual procedência. Contudo, repita-se, o valor da causa corresponde às prestações descontadas, somadas a doze prestações vincendas e essa soma não supera o valor de alçada dos JEFs. Cumpre observar, finalmente, que ainda que o proveito econômico superasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, é permitido ao autor realizar a renúncia a valores excedentes para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, consoante posicionamento unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que julgou recurso representativo de controvérsia no rito dos recursos repetitivos REsp 1.807.665 (Tema 1.030), firmando a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação declaratória e indenizatória nº 5001858-10.2019.403.6106 (ou nº 0000653-56.2019.403.6324-JEF), proposta por Edivania de Souza Ungrias em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas do instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais para sanar os vícios construtivos no imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuída à causa o valor de R$ 16.714,11, em fevereiro de 2019. 2. Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/01. 3. A autora na ação originária anexa à petição inicial prova técnica - laudo de vistoria preliminar -, elaborado por engenheiro civil, estimando os danos materiais resultantes de vícios de construção em R$ 6.714,11. 4. Não se entrevê a complexidade da prova pericial requerida, para confirmar ou corrigir a estimativa apresentada na exordial da ação originária, considerando também a já existência de uma avaliação preliminar. 5. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos 6. Para a hipótese da ação adjacente, os danos materiais foram apontados em R$ 6.714,11, os danos morais foram apontados em pelos menos R$ 10.000,00, e a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referem-se à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada, ou seja, a pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata. 7. Nos termos do artigo 292 do CPC/2015 o valor da causa corresponde à utilidade econômica pleiteada na demanda. 8. Possível vislumbrar da petição anexada aos autos originários que a parte autora manifestou-se pela renúncia ao que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 9. Mesmo se a causa futuramente superar sessenta salários-mínimos, apurados na fase instrutória - após perícia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do juizado Especial Federal, a fim de que a lide possa ser dirimida perante aquele Juízo. 10. Conflito procedente.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5029676-19.2019.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020) Por economia processual também faço minhas as razões de decidir dos mencionados nos julgados acima para afastar a alegação de complexidade da causa e entender que toda a instrução probatória pode ser realizada perante os Juizados Especiais Federais. Por todo o exposto e com base nos artigos 66, inciso II e parágrafo único, e, 953, inciso I, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando que o Juízo suscitado já apreciou e rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de outros atos de urgência. Oficie-se, na forma prevista no art. 953, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS. Assinado e datado digitalmente.