Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO PEREIRA - SP143801 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018399-24.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra o autor que adquiriu unidade habitacional mediante contrato de compra e venda e financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, passando a residir no imóvel após sua entrega. Afirma que, após a ocupação, surgiram diversos problemas estruturais e construtivos na unidade, tais como rachaduras, infiltrações, falhas nas instalações hidráulicas e elétricas, problemas de impermeabilização e deterioração de revestimentos e pintura. Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente junto à instituição financeira, sem obter solução satisfatória. Alega que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor e fiscalizador do programa habitacional, possui responsabilidade pelos vícios construtivos, seja por culpa in eligendo ou in vigilando em relação à construtora responsável pela obra. Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, a serem apurados em perícia judicial, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Inicialmente, a petição inicial foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau, sob fundamento de ausência de documento essencial, consistente no contrato de financiamento (id 37446386) Contra essa decisão, a autora interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (id 57412238). Após o retorno dos autos, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 91553902). Réplica (id 123474110). Posteriormente, foi incluída no polo passivo a empresa Cury Construtora e Incorporadora S/A, responsável pela construção do empreendimento, a qual também apresentou contestação, alegando inexistência de vícios construtivos e afirmando que os problemas relatados decorrem de falta de manutenção da unidade (id 249720543). Réplica (id 255481278) Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de prova pericial para averiguação das condições do imóvel e eventual existência de vícios construtivos (id 269633369). Entretanto, conforme informado pelo perito judicial, não foi possível realizar a vistoria no interior do imóvel em razão da ausência do autor no imóvel (id 376159857). Posteriormente, a autora apresentou petição requerendo a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a instrução probatória não se concretizou (id 389670545). A CEF concordou com o pedido de desistência da ação (id 389670545) e a construtora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Ante a concordância da CEF e a ausência de manifestação da construtora com o pedido da autora de desistência da ação, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, determino o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do valor depositado, em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo (id 426171861), bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação do saldo remanescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.