Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANIA PEREIRA MOCO LEONE Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-70.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANIA PEREIRA MOCO LEONE Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 24/10/2016, mediante a exclusão do fator previdenciário. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% “(cinco por cento)” sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida à demandante. A autora apela, sustentando, em síntese, não ser devida a aplicação do fator previdenciário “visto que nos termos do parágrafo 7º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, traz claramente a expressão: “[...] segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.”, assim, não existindo anexo na Lei n.º 8.213/91, não há fórmula hábil do fator previdenciário a ser aplicada” (Id. 256917705). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-70.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VANIA PEREIRA MOCO LEONE Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-70.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 24/10/2016, mediante a exclusão do fator previdenciário, sob o fundamento de inexistir fórmula hábil para a aplicação do referido fator, por não não haver previsão em "anexo na Lei n.º 8.213/91." A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, instituindo o fator previdenciário e respectivos critérios de apuração, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 7.º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.” Quanto ao fator previdenciário e respectivos critérios de apuração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, "na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91". O teor da ementa da ADI-MC 2.111: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2.º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7.º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2.º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2.º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3.º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (grifos nossos) (STF - ADI 2111 MC/DF - Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003, p. 017). Reconheceu, portanto, o Excelso Pretório, a constitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 9.876/99 “na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91”. Afirmou-se, a propósito, que “o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31”, sendo que tais critérios foram definidos justamente no Anexo da Lei n.º 9.876/99. Dessa forma, não prospera a alegação do recorrente no sentido de que a “Autarquia previdenciária vem aplicando o fator sem que haja fórmula prevista para tanto”, tendo em vista que a referida fórmula, bem como critérios de cálculo encontram-se previstos no Anexo da própria Lei n.º 9.786/99 acima mencionada, não havendo necessidade de que tal fórmula conste de um “anexo da Lei n.º 8.213/99”. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Posto isso, nego provimento à apelação da autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. - A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, instituindo o fator previdenciário e respectivos critérios de apuração. - Quanto ao fator previdenciário e respectivos critérios de apuração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, não haver inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, "na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91". Afirmou-se, a propósito, que “o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31”, sendo que tais critérios foram definidos no Anexo da Lei n.º 9.876/99. - Dessa forma, não prospera a alegação do recorrente no sentido de que a “Autarquia previdenciária vem aplicando o fator sem que haja fórmula prevista para tanto”, tendo em vista a existência da fórmula e dos critérios constantes do Anexo da Lei n.º 9.786/99 acima mencionada, não havendo necessidade da existência de um “anexo da Lei n.º 8.213/99”. - Apelação da autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.