Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP, JOSE UBIRAJARA FANTIN, JOSE PEREIRA TORRES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO DA SILVA VIEIRA - ES13869
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008535-74.2019.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução ajuizados por TSC VIDROS BLINDADOS LTDA - EPP, JOSE UBIRAJARA FANTIN e JOSE PEREIRA TORRES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio do qual buscam combater a exigência em cobro na execução de título extrajudicial n. 5006874-31.2017.4.03.6100, respeitante ao contrato Girocaixa Recursos Garantia FGO de renegociação de dívida bancária, sob a alegação de excesso da execução. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como se insurgiu contra a capitalização dos juros. Defendeu a inconstitucionalidade da cédula de crédito bancário. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e após a apuração de créditos e débitos, requer a compensação e/ou a repetição de indébito. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e a produção de prova pericial. Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a suspensão da execução (Id 17662633). Regularmente intimada, a CEF apresentou impugnação, alegando, em preliminar, ausência de legitimidade e interesse processual quanto as clausula não passíveis de revisão e a idoneidade da cédula de crédito bancário para figurar como título executivo. No mérito, requereu a improcedência dos presentes embargos à execução (Id 19829830). Intimada as partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial (Id 22618867) e a embargada permaneceu inerte. Deferida a prova pericial, as partes apresentaram quesitos. Realizada a perícia (Id 53415890), a embargada ratificou seus cálculos (Id 54865090). Os embargantes quedaram-se inertes. O perito, após intimação deste Juízo para esclarecimento se houve a aplicação de comissão de permanência ou outros índices de atualização (Id 244177802), ratificou seu laudo, afirmando que foi realizado com base nas disposições contratuais, apontando que a CEF, por liberalidade, aplicou a súmula do STJ (Id 246347908). Intimadas as partes, a embargada se manifestou sobre os esclarecimentos do perito e os embargantes permaneceram inertes. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais e quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, afasto as preliminares de ausência de ilegitimidade e interesse processual arguidas pela CEF. O contrato que deu origem à execução (Id 17387143, ps. 18/24) prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e pena convencional no caso de cobrança judicial, existindo o interesse processual e legitimidade de parte quanto a este ponto. Ao contrário do apontado pela embargada, não houve pedido de limitação dos juros em 12% ao ano, mas sim alegação de desequilíbrio contratual e de excesso de cobrança relacionada ao anatocismo, existindo a legitimidade e interesse processual da embargante. Passo a apreciação das demais alegações de mérito. A Cédula de Crédito Bancário possui os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. Não há qualquer mácula na Cédula de Crédito Bancário a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à Cédula de Crédito Bancário presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. Neste sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. - A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa do executado fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Sua oposição é admitida apenas para a discussão de questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, a exemplo dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título (liquidez, certeza e exigibilidade). - No caso dos autos, a exequente instruiu a ação com título líquido, conforme planilhas de evolução e posição de dívida, e indicou claramente o indexador contratual (SELIC), o sistema de amortização (Price), os encargos contratuais, os juros aplicados, o valor da multa e a data do vencimento do débito, estando todos os valores devidos discriminados. Não há que se falar, pois, em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. - A discordância da agravante quanto aos índices cabíveis para fins de correção monetária e juros, ou a alegação genérica de que haveria cobrança indevida de valores não são suficientes para prejudicar a liquidez e certeza do título executivo, além de constituírem questão de direito material que demanda instauração do contraditório e dilação probatória, não cabível no bojo de exceção de pré-executividade. - Desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para a cobrança do título executivo. O livre acesso à justiça é direito individual garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, “a”, da CRFB/88, do que decorre que não é exigível o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de demandas judiciais. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030852-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO INADIMPLENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo que o título executivo preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos dar ensejo à ação de execução. Os agravantes aduzem que diante da ausência de documentos colacionados ao processo é impossível saber se o valor executado está correto. Em que pese o alegado, observo que os argumentos suscitados pelos agravantes não merecem prosperar. Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que houve cumprimento de todas as exigências referidas no § 2º do art. 28 da Lei nº 1.0931/04, sendo certo que estão presentes os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de execução e cobrança do crédito inadimplente. Logo, não há que se falar em ausência de liquidez do título em comento. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012278-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) Assim, considerando que a Cédula de Crédito Bancário goza da presunção de certeza e liquidez (art. 28 da Lei 10.931/2004) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca dos embargantes, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Nesse diapasão, verifico que a parte embargante não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas. Permanece, portanto, hígido o título executivo extrajudicial. Friso que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas. Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte embargante não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. As normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários porque se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei n. 8.078/90). O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária. Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3º, § 2º, do CDC. Ademais, a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), é possível quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor; ou seja, o simples fato de estar caracterizada a relação de consumo não garante, per si, o direito à inversão do ônus probatório. No caso dos autos, o pedido formulado pela parte embargante é genérico, encontra-se o feito devidamente instruído e suficientes as provas apresentadas, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório por ausência de prejuízo ao consumidor. No tocante a Comissão de Permanência, há jurisprudência consolidada do E. STJ, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." De fato, não é possível a cobrança da comissão permanência cumulada com outro encargo. Desse modo, nenhum encargo decorrente de mora pode ser cumulado com a comissão de permanência. No caso concreto, em que pese a existência da cláusula contratual que permite a cobrança da comissão de permanência, a embargada excluiu, sponte propria sua incidência, conforme constatou o expert designado pelo Juízo em sua manifestação de Id 246347908 (g.n): A análise pericial busca identificar o fiel cumprimento das bases contratuais, e o perito não pode ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opinião pessoal que tenha excedido o exame técnico do objeto da perícia. Desta forma, este perito só apontou que, durante a adimplência do contrato, a CEF cumpriu fielmente todas as cláusulas contratuais. No entanto, cálculo da valorização da dívida a Caixa, por liberação própria, aplicou a súmula do STJ. Este perito, entretanto, retificou esse valor da dívida calculado pela embargada, levando em consideração a Cláusula 8, desprezando a informação sobre as súmulas do STJ, por não serem partes integrantes da base contratual. Assim, não há que se falar em incidência da comissão de permanência, mantendo-se o valor apresentado pela própria embargada. Finalmente, em relação à capitalização dos juros, aponto que a vedação contida no art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, conforme o disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, a Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001, em seu artigo 5º, assim dispôs: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que ocorra sua revogação por legislação ulterior ou deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do disposto no artigo 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. A possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual encontra-se pacificada na jurisprudência, estando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalta-se a necessidade de pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano de forma clara e expressa, como definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 247. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei e acolhida pela jurisprudência. Observa-se que o contrato foi assinado após a data de publicação da Medida Provisória 1.963-17 (30.3.2000) e indicou os custos da operação, não incidindo, portanto, a vedação à capitalização dos juros em período inferior ao anual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, por conseguinte, declaro extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. A parte embargante arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, que ficam suspensos tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ação isenta de custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se esta sentença para os autos principais n. 5006874-31.2017.4.03.6100. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR