Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA MACHADO BARBOSA CASTRALLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO INGRACIA DEVIDES - SP274483 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS STACONOVEXE VARELLA - SP359093
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025289-55.2014.4.03.6100
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIA MACHADO BARBOSA CASTRALLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento da verba arbitrada na sentença proferida na fase de conhecimento. Intimada, a União impugnou o valor por excesso de execução e apresentou o montante que julga correto (Id 53394480), com o qual concordou a exequente em manifestação posterior de Id 54727629. Foi proferida decisão acolhendo a impugnação apresentada e o valor de R$260.076,98 (duzentos e sessenta mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado até 03/21, bem como condenando a impugnada em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (Id 121307880). Foram expedidos os ofícios requisitórios (Id 248023901) e juntado o extrato de pagamento (Id 249304403). O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FUEL ingressou nos autos informando a cessão de crédito efetuada com a cedente Lúcia Machado Barbosa Castralli (exequente), razão pela qual requereu seja incluído como seu substituto processual e atual destinatário do valor do requisitório (Id 254896712). Foi determinada a retificação do requisitório para que o valor seja posto à disposição do juízo, excetuando-se os honorários contratuais, que ficam devidamente resguardados (Id 256326850). Juntada do novo extrato de pagamento do requisitório no Id 312438058. Foi expedido ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência eletrônica do valor depositado na conta n. 2600124048570, sendo 5% para a conta informada pelos advogados da parte exequente e 95% para a conta informada pelo FUEL (Id 319019623). A instituição financeira cumpriu a ordem judicial de transferência de valores (Id 335490958). A parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à satisfação do seu crédito (Id 356311986). Não houve manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta