Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA N G LTDA, ANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003662-70.2002.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos em decisão. Id. 251674863:
Trata-se de pedido da executada ANA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, requerendo o levantamento da penhora efetivada em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, ag. 3107, c/c 51574-8, pelo Sistema SISBAJUD, posto se tratar, de conta corrente onde percebe benefício previdenciário, sob alegação de impenhorabilidade, nos termos da legislação processual em vigor. Alega, ademais, ser esta a sua única fonte de renda e que faz uso da referida importância para seu sustento. Colaciona aos autos cópia do extrato da conta corrente, de demonstrativos de pagamento, declaração de pobreza, da constrição judicial e documentos pessoais. Desnecessária a manifestação da exequente, haja vista tratar-se de matéria incontroversa que, portanto, pode ser decidida de plano pelo juízo competente. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, anoto que a executada foi devidamente citada, Id. 25979404, pg. 57, em 28/08/2003. Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi dado regular andamento nos autos, nos termos da decisão Id. 244358126. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 835 e incisos, ambos do CPC/2015. No entanto, nos termos do art. 833 do mesmo CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Em análise ao extrato de sua conta corrente juntada aos autos (Id. 251675770), não se verifica nenhuma entrada de valores a não ser seu recebimento de benefício previdenciário, nem mesmo eventual.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada e determino o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, da conta corrente do Banco Itaú Unibanco acima mencionada. Em prosseguimento, intime-se a ANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 262 e parágrafos do Provimento CORE 1/2020, podendo proceder à indicação de conta bancária, acompanhada dos dados de identificação e titularidade, para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Com a providência, expeça-se a secretaria o competente ofício. Em relação à coexecutada MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA, verifico que houve pedido de sua exclusão do pólo passivo da presente execução, contudo tal pedido não foi apreciado, uma vez que os autos foram remetidos para a central de conciliação, que veio a restar negativa. Face ao exposto, defiro a exclusão de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA, nos termos em que requerido pelo exequente (Id. 25979404, pg. 132/133 e verso), bem como a devolução dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (Id. 249421283). Posto se tratar de constrição efetivada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD e, não tendo a executada constituído advogado para atuar nesta demanda, em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino que o referido levantamento seja realizado por meio de depósito em sua conta bancária, com a devida correção do numerário e sem qualquer cobrança de taxas ou tarifas. A devolução dos valores penhorados deverá ser efetuado em conta ativa indicada na consulta a ser realizada pelo sistema SISBAJUD. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para integral cumprimento desta decisão. Em prosseguimento ao feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de agosto de 2022.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA N G LTDA, ANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003662-70.2002.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos em decisão. Id. 251674863:
Trata-se de pedido da executada ANA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, requerendo o levantamento da penhora efetivada em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, ag. 3107, c/c 51574-8, pelo Sistema SISBAJUD, posto se tratar, de conta corrente onde percebe benefício previdenciário, sob alegação de impenhorabilidade, nos termos da legislação processual em vigor. Alega, ademais, ser esta a sua única fonte de renda e que faz uso da referida importância para seu sustento. Colaciona aos autos cópia do extrato da conta corrente, de demonstrativos de pagamento, declaração de pobreza, da constrição judicial e documentos pessoais. Desnecessária a manifestação da exequente, haja vista tratar-se de matéria incontroversa que, portanto, pode ser decidida de plano pelo juízo competente. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, anoto que a executada foi devidamente citada, Id. 25979404, pg. 57, em 28/08/2003. Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi dado regular andamento nos autos, nos termos da decisão Id. 244358126. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 835 e incisos, ambos do CPC/2015. No entanto, nos termos do art. 833 do mesmo CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Em análise ao extrato de sua conta corrente juntada aos autos (Id. 251675770), não se verifica nenhuma entrada de valores a não ser seu recebimento de benefício previdenciário, nem mesmo eventual.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada e determino o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, da conta corrente do Banco Itaú Unibanco acima mencionada. Em prosseguimento, intime-se a ANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 262 e parágrafos do Provimento CORE 1/2020, podendo proceder à indicação de conta bancária, acompanhada dos dados de identificação e titularidade, para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Com a providência, expeça-se a secretaria o competente ofício. Em relação à coexecutada MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA, verifico que houve pedido de sua exclusão do pólo passivo da presente execução, contudo tal pedido não foi apreciado, uma vez que os autos foram remetidos para a central de conciliação, que veio a restar negativa. Face ao exposto, defiro a exclusão de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA, nos termos em que requerido pelo exequente (Id. 25979404, pg. 132/133 e verso), bem como a devolução dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (Id. 249421283). Posto se tratar de constrição efetivada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD e, não tendo a executada constituído advogado para atuar nesta demanda, em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino que o referido levantamento seja realizado por meio de depósito em sua conta bancária, com a devida correção do numerário e sem qualquer cobrança de taxas ou tarifas. A devolução dos valores penhorados deverá ser efetuado em conta ativa indicada na consulta a ser realizada pelo sistema SISBAJUD. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para integral cumprimento desta decisão. Em prosseguimento ao feito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A
APELADO: DROGARIA N G LTDA, ANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDGAR MATOS SEABRA RIBEIRO - SP126095-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003662-70.2002.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 924, V, e 925 do CPC. Alegou-se que: (1) “não se pode falar em inércia do exequente a caracterizar abandono da causa por mais de 5 anos, a ensejar a prescrição intercorrente, ante a ausência da devida intimação pessoal desta entidade acerca do despacho de fls. 128 dos autos físicos que determinou a manifestação do Exequente sob pena de arquivamento do processo caso permanecesse silente”; (2) não houve intimação pessoal do despacho para manifestação sob pena de arquivamento (artigos 25 da LEF e 183, § 1º do CPC, e RESP 1.330.473); (3) somente em 16/08/2017 houve intimação por vista dos autos, quando, então, teve ciência da não localização dos bens dos coexecutados, dando início ao prazo prescricional; e (4) conforme item 4.4 da ementa do RESP 1.340.553, a intimação pessoal, ainda que por carta registrada ou e-mail, acerca da não localização do devedor ou bens penhoráveis constitui termo inicial do prazo prescricional, presumindo-se, porém, o prejuízo à exequente quando a intimação ocorre apenas por publicação em diário oficial, pois “a intimação por meio de publicação oficial não supre a determinação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80”. Não houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553, sob o rito de recurso repetitivo: RESP 1.340.553, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Saliente-se, ainda, que a intimação de conselhos profissionais na execução fiscal deve ser pessoal, nos termos do artigo 25, LEF, sob pena de nulidade: RESP 1.764.043, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 28/11/2018: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão legal" (fl. 132, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 3. Recurso Especial provido." Na espécie, determinada a manifestação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis em 24/06/2008 (ID 153484014, f. 127/38), quando ainda vigia o CPC/1973 e não tinha sido virtualizado o feito, foi certificada a publicação do despacho no DJE em 18/09/2008 (f. 138 do ID), seguida de decisão de suspensão da execução fiscal em 12/08/2009, publicada no DJE em 04/09/2009, com remessa ao arquivo em 27/10/2009 (f. 151/2 do ID). Em 30/09/2016 o exequente solicitou desarquivamento, sobrevindo despacho para manifestação sobre eventual suspensão do prazo prescricional intercorrente em 02/08/2017, com vistas dos autos ao exequente somente em 16/08/2017 (f. 153/5 do ID 153484014), iniciando-se a partir de tal data a contagem do prazo de um ano para suspensão provisória da execução fiscal (Tese 566), seguida de mais cinco anos correspondentes à prescrição intercorrente propriamente dita, conforme Súmula 314/STJ, com termo final, portanto, somente em 16/08/2023. Ressalte-se que as petições protocoladas em 06 e 08/10/2008, respectivamente, para regularização da representação processual e expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados (f. 140/3 do ID 153484014), não demonstram que o exequente tenha tomado ciência da não localização de bens penhoráveis e da decisão de suspensão do feito nos termos do artigo 40, LEF, o que somente ocorreu com a vista pessoal dos autos em 16/08/2017.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator