Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER MARSON Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE EDUARDO - SP264151
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004511-95.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta em face de Caixa Econômica Federal. Foi determinado que a parte autora emendasse a inicia, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito. A parte autora, intimada pelo diário eletrônico, não se manifestou – id 244305544. A intimação pessoal – id 263167555 -, restou infrutífera. Em seguida, abriu-se conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 321, do novo CPC determina que sejam concedidos 15 (quinze) dias para que eventuais defeitos ou irregularidades na petição inicial sejam sanadas. Consta nos art. 77, inciso V, e 274, p.u, ambos do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (destaquei). Assim, consideram-se válidas as intimações pessoais dos autores nos endereços declinados na inicial. É obrigação da parte manter atualizado o endereço fornecido ao Juízo. A intimação pessoal da parte autora resultou inviabilizada em virtude de negligência sua em cumprir com o dever de manter seu endereço completo e atualizado nos autos, de acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC. Verifico que apesar de ter sido concedido o prazo de quinze dias para que a parte autora emendasse a inicial e, posteriormente, intimada novamente para dar cumprimento em quinze dias, deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento à diligência. Constata-se, assim, na espécie, violação ao disposto nos artigos 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ausentes da inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso, após constatar não estar a petição inicial devidamente instruída, determinou este Juízo que a parte a suprisse a falha, na tentativa de se aproveitar o ato processual praticado. A parte impetrante, todavia, não cumpriu a decisão, quedando-se inerte. Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso VI do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o Magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte autora munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, mormente no caso em que foi intimada para sanar o vício.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos ternos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse