Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WM COMERCIAL REPRESENTACAO TECNOLOGIA ASSESSORIA E ASISTENCIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS GOMES DO AMARAL - SP157879
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018357-64.2021.4.03.6182
Trata-se de execução de sentença (ID 275284015) que condenou a União Federal a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de IRPJ, de R$ 1.276,80, em 30/01/2015, e de R$ 46.707,00 em 05/05/2021, atualizados pela Selic, conforme previsto no § 4º, do artigo 39 da Lei nº 9.250/96 e no § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, desde o pagamento indevido até sua efetiva restituição. Condenou, ainda, a autora ao pagamento à ré de honorários advocatícios calculados em 10% sobre o montante da condenação. A parte autora, na petição de ID 287329754, pede o pagamento do montante de R$ 59.530,09 para maio de 2023. A União (ID 290110082), em sua impugnação, insurge-se contra o valor, alegando que foi utilizada a Selic de forma capitalizada. Aponta como devida a quantia de R$ 58.339,43 para maio/23. No ID 290110076, a União pede a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 5.899,28, para junho de 2023. Em resposta, a parte autora afirma que a atualização utilizada não seguiu os mesmos parâmetros da condenação. Em relação à impugnação da União, a autora alega que a taxa Selic que aplicou em seus cálculos foi obtida por meio de aplicativo público disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. Afirma, ainda, que a União utilizou como juros a importância 0,00, divergindo do julgado. É o Relatório. Decido. Primeiramente, no que se refere ao valor principal, assiste razão à União, quanto à Selic. Com efeito, a parte autora utilizou a "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A Selic desse aplicativo é capitalizada e difere daquela fornecida pela Receita Federal do Brasil, que foi utilizada pela União Federal. Não houve determinação de capitalização de juros, de modo que os cálculos da União devem ser acolhidos. No que se refere à insurgência da autora quanto ao uso do valor zero no item "Juros", pela União, também não lhe assiste razão. Com efeito, não houve incidência de juros de mora além da Selic. E por isso o valor zero. Na mesma planilha, foram indicados os percentuais de "Selic Acumulada" e, também, o "Valor Atualizado", já com o acréscimo da selic. Correto, portanto, o procedimento adotado pela União. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação da União Federal e acolho como montante principal a importância de R$ 58.339,43 para maio de 2023. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre R$ 59.530,09 e 58.339,43, ambas para maio de 2023. Por fim, tendo a União requerido o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, que foram calculados em 10% sobre o montante da condenação, e tendo esta sido ora fixada, o montante devido é de R$ 5.833,94 para maio de 2023. Trata-se do mesmo valor apresentado pela ré, sem a atualização para junho. Intime-se, assim, a parte exequente, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague a quantia de R$ 5.833,94, para maio de 2023, acrescido de custas, devidamente atualizada pela Selic não capitalizada, por meio de GUIA DARF CÓDIGO 2864, devida à UNIÃO, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Por fim, expeça-se RPV do valor principal e após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ela em 5 dias. Não havendo discordância justificada, transmita-se-a. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023.