Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO TOFANELLO DE OLIVEIRA, GABRIEL POLISANDRO SOWMY, KARINA TOFANELLO GRACA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423, FLABER TELMO FERREIRA - SP350096
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007147-39.2019.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução interpostos por CARLOS AUGUSTO TOFANELLO DE OLIVEIRA e outros, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a desconstituição de título cobrado nos autos da execução de título extrajudicial n. 0019649-03.2016.4.03.6100 O despacho de Id 17531407 indeferiu o pleito de suspensão da execução de origem e concedeu aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça. A embargada apresentou resposta aos embargos no Id 19843225. Laudo pericial (Id 254990998) foi juntado aos autos pelo perito judicial nomeado no despacho de Id 55542450. Os embargantes apresentaram impugnação ao laudo no Id 255792137, Apresentados documentos complementares pela embargada (Id 279769484 e Id 279790238), o laudo pericial foi complementado (Id 279790238). Efetivado o pagamento dos honorários periciais (Id 287626845), foram apresentadas alegações finais por ambas as partes (Id 316129204 e Id 322306295). Posteriormente, sobreveio petição dos embargantes informando a desistência/renúncia aos direitos que fundam a presente ação, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes (Id 336753767). Após a regularização da representação processual pelos embargantes (Id 351773822), vieram os autos conclusos. A Execução de Título Extrajudicial n. 0019649-03.2016.4.03.6100, ação principal em relação os presente embargos, foi julgada extinta, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, ocorrendo o trânsito em julgado em 19.03.2025. É o relatório. Decido. Considerando a extinção da Execução de Título Extrajudicial, autos n 0019649-03.2016.4.03.6100, deixa de existir fundamento aos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto. Ação isenta de custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários, em conformidade com o entendimento jurisprudencial segundo o qual “Não são devidos honorários sucumbenciais em caso de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes do trânsito em julgado, porque não há pronunciamento judicial hábil para determinar a causalidade.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000363-26.2019.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022.) Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR