Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX PEREIRA DE ALMEIDA, OTAVIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001653-40.2014.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEX PEREIRA DE ALMEIDA, OTAVIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ALEX PEREIRA DE ALMEIDA, OTAVIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001653-40.2014.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ALEX PEREIRA DE LIMA e OTÁVIO PEREIRA DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 03/12/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando os autores dos ônus sucumbenciais por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a falecida era segurada especial, pois atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento, conforme demonstra o substrato material anexado aos autos corroborado pela prova oral. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001653-40.2014.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Isabel Fátima de Almeida, ocorrido em 17/08/2010, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, bem como pela cédula de identidade, sendo questões incontroversas (ID 66458686 - p. 1; ID 66458682 - p. 1 e ID 66458030 - p. 1). A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da instituidora no campo: a) CTPS do coautor Otávio, na qual estão anotados contratos de trabalho de pedreiro, nos períodos de 20/12/1989 a 01/10/1990 e de 29/10/1990 a 09/02/1993, e de serviços gerais de 01/04/2010 a 02/03/2011 (ID 66458029 - p. 1/2); b) CTPS da falecida, na qual estão anotados contratos de trabalho de caráter rural por ela mantidos nos períodos de 01/07/1973 a 13/08/1974, de 01/04/1986 a 01/02/1987 e de 01/04/1987 a 10/08/1987 (ID 66458684 - p. 1/2); c) nota fiscal, emitida em 02/05/2008, em nome da falecida, referente à realização de serviço de corte e locomoção de madeira (ID 66458685 - p. 1). Em que pesem as considerações dos demandantes, a CTPS do coautor Otávio não pode ser admitida como início de prova do labor rural da falecida. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o referido coautor trabalhava com vínculo empregatício para terceiro. Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a nota fiscal em seu nome, uma vez que se referem à atividade de corte e locomoção de madeiras, atividades estas díspares daquelas realizadas por segurados especiais. Ademais, a falecida possuía empresa dedicada à atuação no ramo de bares e mercearias - BAR E MERCEARIA PARANÁ -, com CPNJ distinto daquele assinalado na nota fiscal, cuja baixa foi efetuada apenas em 31/12/2008 (ID 66458702 - p. 1), o que infirma a tese de que ela atuasse nas lides campesinas próximo à data do óbito. No mais, a CTPS da instituidora, embora sirva como indício de labor rural no período de 1973 a 1987, não demonstram a continuidade de tal atividade no período posterior, mormente, quando está comprovado que o de cujus abriu empresa para atuar em ramo de atividade ligado ao comércio de bens e serviços. Assim, caberia aos demandantes apresentar novo início de prova material que indicasse que a falecida, após a baixa da empresa, em 31/12/2008, voltou a atuar nas lides campesinas. A propósito, destaco que a CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso as requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola pelo de cujus à época do passamento. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, condeno os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural da falecida próximo à época do passamento, e condeno os demandantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por eles interposta. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O evento morte da Sra. Isabel Fátima de Almeida, ocorrido em 17/08/2010, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, bem como pela cédula de identidade, sendo questões incontroversas (ID 66458686 - p. 1; ID 66458682 - p. 1 e ID 66458030 - p. 1). 7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento. 8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da instituidora no campo: a) CTPS do coautor Otávio, na qual estão anotados contratos de trabalho de pedreiro, nos períodos de 20/12/1989 a 01/10/1990 e de 29/10/1990 a 09/02/1993, e de serviços gerais de 01/04/2010 a 02/03/2011 (ID 66458029 - p. 1/2); b) CTPS da falecida, na qual estão anotados contratos de trabalho de caráter rural por ela mantidos nos períodos de 01/07/1973 a 13/08/1974, de 01/04/1986 a 01/02/1987 e de 01/04/1987 a 10/08/1987 (ID 66458684 - p. 1/2); c) nota fiscal, emitida em 02/05/2008, em nome da falecida, referente à realização de serviço de corte e locomoção de madeira (ID 66458685 - p. 1). 9 - Em que pesem as considerações dos demandantes, a CTPS do coautor Otávio não pode ser admitida como início de prova do labor rural da falecida. 10 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o referido coautor trabalhava com vínculo empregatício para terceiro. 11 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a nota fiscal em seu nome, uma vez que se referem à atividade de corte e locomoção de madeiras, atividades estas díspares daquelas realizadas por segurados especiais. Ademais, a falecida possuía empresa dedicada à atuação no ramo de bares e mercearias - BAR E MERCEARIA PARANÁ -, com CPNJ distinto daquele assinalado na nota fiscal, cuja baixa foi efetuada apenas em 31/12/2008 (ID 66458702 - p. 1), o que infirma a tese de que ela atuasse nas lides campesinas próximo à data do óbito. 12 - No mais, a CTPS da instituidora, embora sirva como indício de labor rural no período de 1973 a 1987, não demonstram a continuidade de tal atividade no período posterior, mormente, quando está comprovado que o de cujus abriu empresa para atuar em ramo de atividade ligado ao comércio de bens e serviços. Assim, caberia aos demandantes apresentar novo início de prova material que indicasse que a falecida, após a baixa da empresa, em 31/12/2008, voltou a atuar nas lides campesinas. 13 - Embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, a CTPS não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. 14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 15 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 16 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação dos autores prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural da falecida próximo à época do passamento, e condenar os demandantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por eles interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.