Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAROLINA NIZA GRANDKE Advogado do(a)
AUTOR: CARMEN MARIA ROCA - SP172309
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004540-48.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia a autora, MARIA CAROLINA NIZA GRANDKE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão ID 244349599 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a comprovação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora requereu a concessão de prazo suplementar (ID 246279417 e ss), o qual restou concedido, nos termos do despacho ID 246379032, tendo sido determinada, ainda, a regularização de sua representação processual. Intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito (ID 250015879), a autora não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Extrai-se dos autos que a autora, intimada pessoalmente a cumprir a determinação contida no ID 250015879, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diante do exposto e considerando que os processos judiciais não podem perdurar indefinidamente, em face da inércia da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Não há honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. SãO PAULO, 8 de junho de 2022.