Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA IDALGO VASQUES Advogado do(a)
AUTOR: ROSILAINE MALKO - SP434818
REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, IBMEC EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001984-58.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela proposta por LORENA IDALGO VASQUES em face do GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, representante do CENTRO UNIVERSITÁRIO METROCAMP WYDEM a fim de que seja determinado à Ré que emita seu diploma do curso de dança, uma vez que já concluiu o curso e colou grau em 27 de março de 2019. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Explicita que “embora a autora tenha cumprido todas as exigências da instituição de ensino, para fazer jus ao diploma de conclusão de curso, até a presente data ainda não lhe foi entregue o definitivo documento que comprova sua graduação”. Relata que no dia 30 de abril de 2019 solicitou, pela primeira vez, a emissão do diploma; que o prazo para entrega encerrou-se em 11 de abril de 2020; que em 19 de novembro, após questionar sobre a entrega, recebeu a mensagem que o documento estava sendo emitido. Menciona que está fazendo MBA, que se encerra em maio de 2022 e que necessita entregar o diploma e, ainda, que foi habilitada em dois concursos públicos e também necessita apresentar o documento. Consigna que “não há razão para a demora vez que a autora colou grau na instituição, e não existe nenhum débito pendente. Além disso, a própria faculdade mediante ligação e protocolo acima descrito esclareceu que o documento estava na unidade”. Defende que “o descaso que está sofrendo é passível de dano moral. Somando a isso, a preocupação, o desgaste e a incerteza que não poder realizar seus sonhos, em virtude de tudo o que aconteceu pela conduta da ré.”. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 243971713 foi deferida a tutela “para que a Ré emita o diploma do curso de dança para a autora, no prazo máximo de 10 dias, desde que inexista óbice concreto com relação à demandante, o que se for o caso deverá ser informado, sob pena de multa e responsabilização”, bem como determinada a inclusão da União Federal no polo passivo do feito. Citado, o Grupo IBMEC contestou o feito (ID nº 246324940) e comprovou o cumprimento da decisão antecipatória (ID nº 246409167 e 246409175). A parte autora se manifestou em réplica, requerendo o julgamento antecipado de lide (ID nº 247079542). Citada, a União Federal contestou o feito (ID nº 250503199). A autora requereu o julgamento da lide (ID nº 273996074). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objeto a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na emissão de diploma universitário. Por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela, o diploma universitário foi emitido, como comprova o documento juntado no ID nº 246324944, remanescendo apenas o requerimento de indenização por danos morais formulado pela autora. A autora sustenta, na inicial, que o dano moral decorre da falha na prestação do serviço por parte da IES, consistente na demora da emissão do diploma, fato que teria lhe causado “preocupação, desgaste e incerteza”. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando tratar-se de relação de consumo a que foi mantida com a instituição de ensino. O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227, do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. O dano em questão é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento. Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; tem que haver um nexo causal entre fato ocorrido e o dano, e ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva. O art. 37, §6º da Constituição Federal consagra que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva com fundamento constitucional, com base no risco administrativo, bastando a mera ocorrência do ato lesivo causado à vítima pela administração para fazer nascer o dever de indenizar, não se perquirindo acerca da existência de dolo ou culpa, os quais serão relevantes apenas para fins de regresso em face do autor do fato. Neste ponto, o nexo causal se verifica entre o ato lesivo, imputável à administração, e dano correspondente perpetrado ao particular. A licitude ou ilicitude do ato não é relevante diante da natureza objetiva da responsabilidade, conforme já dito. Quanto à responsabilidade objetiva, veja-se o teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifou-se). No caso dos autos, nota-se que houve demora na emissão do diploma, considerando que a autora colou grau no ano de 2019, como comprova o Certificado de Colação de Grau juntado no ID nº 243545970, e só teve emitido o documento por força da decisão de antecipação de tutela proferida nestes autos. Não obstante tal fato, a autora não comprovou o efetivo abalo moral que sustentou, de forma muito breve, na inicial. Em verdade, a mora na emissão do diploma gerou à autora meros aborrecimentos de que não decorreram consequências mais graves, como a perda de uma oportunidade de emprego ou a impossibilidade de posse em cargo público, por exemplo. Não há qualquer alegação ou comprovação nesse sentido. Nesse contexto, a falha da IES não é geradora de dano aos direitos de personalidade da autora, no caso. Assim já decidiu o TRF da 3ª Região, em caso análogo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTREGA DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS. 1. A presente ação foi proposta com o escopo de exigir a entrega do diploma e do histórico escolar pela conclusão do curso de Direito, além da reparação por danos morais pelo atraso na entrega. A sentença ora recorrida julgou procedente o primeiro pedido, mas negou a indenização pela demora na devolução dos documentos. 2. Diante do cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma à autora, tem-se que o objeto de discussão recai apenas quanto ao pedido para condenação em indenização por danos morais em face de possíveis prejuízos causados à apelante. 3. Compulsando os autos, há informação de que na data da colação de grau foi entregue à apelante o certificado de conclusão de curso, para substituir o documento original até sua expedição. A parte autora alegou prejuízo por ficar impedida de prestar concurso público e para conseguir uma melhor colocação no mercado de trabalho, contudo, não há nos autos provas que atestam o infortúnio. 4. Dispõe o STJ que "(...) não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." 5. Em relação ao pedido de revisão dos honorários advocatícios, considero irrisório o valor estipulado em primeiro grau, de forma que não remunera o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. Deste modo, fixo os honorário advocatícios em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001163-62.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Desse modo, não verificado o dano moral aventado na petição inicial, de rigor o julgamento de improcedência desse requerimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido condenação da ré na obrigação de fazer de emissão do diploma de curso superior concluído pela autora, confirmando a decisão antecipatória, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em face do que dispõe a Súmula 326 do STJ. Condeno as rés Grupo IBMEC Educacional S.A. e IBMEC Educacional Ltda. ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Publique-se.