Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS PARTE
AUTORA: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SP426725, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SP426725, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A
APELADO: TES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, MARLENE MAMPRIN FORATTO, ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA, BRUNO RIGHETTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007136-63.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS PARTE
AUTORA: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SP426725, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
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APELADO: TES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, MARLENE MAMPRIN FORATTO, ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA, BRUNO RIGHETTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
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APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS PARTE
AUTORA: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI Advogados do(a) PARTE
AUTORA: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SP426725, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SP426725, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A
APELADO: TES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, MARLENE MAMPRIN FORATTO, ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA, BRUNO RIGHETTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A Advogados do(a)
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APELADO: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI - SP379699-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da apelação da parte executada (MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI e FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS) Da concessão do benefício da justiça gratuita A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. Ademais, é noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 98 do CPC/2015), anteriormente prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - revogado). Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no mencionado artigo da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte (executada, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Esse é o entendimento consolidado do STJ, consoante acórdãos assim ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao recurso especial, não adentrou o exame de matéria fática, limitando-se a concluir que o Juiz a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravados tão somente com base na remuneração auferida por estes últimos, importou em indevida inversão da presunção de pobreza prevista na Lei 1.060/50. Nesse sentido: REsp 1.251.505/RS, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/8/11. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201301880352, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 11/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 3. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, REsp 1372157/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 17/09/2013) Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - ART. 174, CTN - DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4.Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50). 5.Cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida. 6.A lei que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto. 7. Quanto ao mérito, alega o agravante a prescrição da CDA 80 1 11 000444-16, somente em relação ao débito vencido em 28/4/2006 (fl.9) e eventualmente dos demais. 8. Diversamente do alegado pelo agravante,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007136-63.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de duplo recurso de apelação contra sentença que, integrada aos declaratórios, declarou extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Apelam os executados MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI e FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS. Requerem que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de CONDENAR a APELADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 20% do valor da causa e seja deferido a justiça gratuita uma vez que recorre pela verba alimentar destes advogados, ora Terceiros Interessados. Por outro lado, a exequente (Caixa Econômica Federal – CEF) argumenta que restam pendentes “... as custas processuais pagas pelo Banco, bem como os devidos honorários advocatícios decorrentes da demanda judicial. Ou seja: subsiste dívida a ser quitada!”. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007136-63.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
trata-se de cobrança de crédito decorrente de lançamento de ofício, com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se deu em 29/10/2010, conforme o próprio título executivo acostado. 9. A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, ocorreu 30 (trinta) dias após a data da notificação, uma vez que não há notícia de impugnação administrativa. 10. Tendo em vista que a execução foi proposta em 15/9/2011 (fl.7), quando já em vigor a LC n° 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, os créditos não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 23/9/2011 (fl. 23). 11. Os créditos em cobro não se encontram prescritos. 12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido.(TRF3, AI 00208137220134030000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA 16/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Trata-se de presunção "juris tantum", cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita, desde que haja elementos suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios, exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AI 00253877520124030000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/05/2013) Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte executada (MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI e FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS). Da verba sucumbencial O artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. No caso dos autos, constato que a ação executiva foi ajuizada em decorrência da inadimplência dos executados, tendo sido quitada a dívida no curso do processo, os executados devem arcar com as custas e honorários advocatícios, como preconiza o princípio da causalidade. Nessa senda, é cabível a condenação em honorários de sucumbência pelo devedor em favor da credora. Contudo, inexiste verba honorária fixada no decisum, desse modo, não há como arbitrar honorários sucumbenciais em grau recursal, ante a proibição do princípio reformatio in pejus. Da apelação da CEF Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi intimada para manifestação sobre o depósito judicial realizado pelos executados, in verbis:
Vistos, etc. 1- Id 52340608: Dê-se vistas à exequente quanto ao depósito comprovado pelo executado, informando dados bancários para apropriação em conta em nome da avalista, nos termos do requerido na petição Id 44228198, bem assim informando sobre a satisfação do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Decorridos, tornem conclusos. 3- Intimem-se. Não obstante, a exequente manteve-se silente, de sorte que sobreveio sentença de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deveras, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou na extinção do feito, ou seja, incabível, em grau recursal, opor-se ao pagamento efetuado no juízo a quo, ante a inexistência de impugnação no prazo especificado. Por oportuno, trago o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte exeqüente deixou transcorrer o prazo legal para se manifestar acerca do pagamento, sem qualquer insurgência, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão temporal. Precedentes desta E. Corte. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001591-04.2012.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 09/02/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PAGAMENTO EFETUADO PELOS EXECUTADOS. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - Após o pagamento efetuado pelos executados, cujo comprovante foi acostado aos autos, concedeu-se prazo "derradeiro" de 05 dias à exequente (fl.239) para que se manifestasse especificamente sobre tal pagamento, esclarecendo se a pretensão foi satisfeita. Em resposta, a CEF pediu prazo de 30 dias para tal manifestação, o que foi concedido pelo juízo a quo (fls. 242). Contudo, a CEF deixou transcorrer in albis tal prazo (fls. 244), deixando de se manifestar nos autos. Sobreveio a sentença que extinguiu o processo, liberando o valor depositado. II - Verifica-se configurada a preclusão temporal da matéria trazida à baila pela apelante, não podendo ela, em sede de apelação, opor-se ao pagamento efetuado em primeira instância que deixou de ser impugnado tempestivamente. Neste sentido: AC 00187120820074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016. III - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008577 - 0010873-86.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ) PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO IRRECORRIDO. APELAÇÃO CONTRA SUBSEQÜENTE SENTENÇA TERMINATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso admitido como agravo legal, por haver mero equívoco na indicação da sua fundamentação legal, e considerando-se a identidade de prazo e processamento. 2. A parte autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos requeridos e complementado as custas, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra o despacho e lhe deu cumprimento apenas parcial, operando-se, destarte, a preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou o indeferimento da inicial. 3. Desnecessária a providência da intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, na medida em que a lei determina tal diligência apenas nas hipóteses de extinção do feito por negligência mútua das partes e abandono da causa pelo autor (incisos II e III do referido artigo 267, respectivamente), dispensando-a, por conseguinte, no caso de indeferimento da inicial (artigo 267, inciso I, da lei adjetiva). 4. Agravo legal não provido. TRF 3ª Região, AG 2000.03.99.015727-0 AC 578725, Rel. Juiz Fed. Conv. MÁRCIO MESQUITA, j. 22.07.08 Nessa senda, irreparável a r. sentença recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte executada Marlene Maria de Oliveira Luchetti e Flavio Farinacci Paiva de Freitas e nego provimento aos recursos de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSITÇA. DEFERIDA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DOS EXECUTADOS. PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS. PARTE EXEQUENTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA QUESTÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 98 do CPC/2015), anteriormente prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - revogado). 2. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte executada (MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI e FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS). 3. O artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. 4. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 5. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. 6. No caso dos autos, constato que a ação executiva foi ajuizada em decorrência da inadimplência dos executados, tendo sido quitada a dívida no curso do processo, os executados devem arcar com as custas e honorários advocatícios, como preconiza o princípio da causalidade. Nessa senda, é cabível a condenação em honorários de sucumbência pelo devedor em favor da credora. 7. Contudo, inexiste verba honorária fixada no decisum, desse modo, não há como arbitrar honorários sucumbenciais em grau recursal, ante a proibição do princípio reformatio in pejus. 8. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente foi intimada para manifestação sobre o depósito judicial realizado pelos executados. 9. Não obstante, a exequente manteve-se silente, de sorte que sobreveio sentença de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deveras, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou na extinção do feito, ou seja, incabível, em grau recursal, opor-se ao pagamento efetuado no juízo a quo, ante a inexistência de impugnação no prazo especificado. Precedentes. 10. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte executada Marlene Maria de Oliveira Luchetti e Flavio Farinacci Paiva de Freitas e negou provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.