Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOAO MIGUEL Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900-A
APELADO: DELIE DO BRASIL CONFECCOES LTDA, JOAO MIGUEL, JOAO MIGUEL JUNIOR, ADRIANA MIGUEL VENTURA, PAULO HENRIQUE MIGUEL Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLAPIS - SP155879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007694-45.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: DELIE DO BRASIL CONFECCOES LTDA, JOAO MIGUEL, JOAO MIGUEL JUNIOR, ADRIANA MIGUEL VENTURA, PAULO HENRIQUE MIGUEL Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLAPIS - SP155879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: DELIE DO BRASIL CONFECCOES LTDA, JOAO MIGUEL, JOAO MIGUEL JUNIOR, ADRIANA MIGUEL VENTURA, PAULO HENRIQUE MIGUEL Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLAPIS - SP155879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No que diz respeito à prescrição intercorrente, como se sabe, havia duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001 (cujas hipóteses de incidência atualmente encontram-se revogadas). O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Em regra, os parâmetros de imposição desse FGTS estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve importante controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). Houve importante controvérsia judicial sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa contribuição dos empregadores, sobre o que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST). Contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Nesse mesmo ARE 709212, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Ainda nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Porque a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980). Pelas mesmas razões, a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto nº 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei nº 8.036/1990, por certo não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF no ARE 709212. Note-se que foi dada nova redação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 pela Lei nº 13.932/2019, suprimindo a referência ao prazo trintenário para cobrança do FGTS. No caso sub examine,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007694-45.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pela parte executada em face de sentença que, em sede de execução fiscal proposta para cobrança de FGTS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO MIGUEL e julgou extinta a execução com esteio no art. 487, II do CPC e art. 40, §4º da LEF, por reputar caracterizada a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a 5 anos. Por fim, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, quando do ajuizamento do feito, o débito era passível de cobrança. Pugna a FAZENDA pela reversão do julgado, sustentando que, em momento algum, o feito permaneceu paralisado ou arquivado por mais de 30 (trinta) anos antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE 709.212 pelo C. STF, ou por 05 (cinco) anos a partir da referida data, pelo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em análise. Por seu turno, apela adesivamente o executado, requerendo a condenação da FAZENDA ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007694-45.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO trata-se da cobrança de débito proveniente de contribuição ao FGTS, das competências de 11/1990 a 04/1991, inscrito em dívida ativa em 23/03/2001, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 24/05/2001. A empresa devedora foi citada por carta, com aviso de recebimento, em 28/03/1984. A citação, via postal, da executada foi determinada em 31/05/2001, porém, a citação resotu frustrada (id 259804380; fl. 19). Em 14/08/2001 o curso da execução foi suspenso com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (id 259804380; fl. 21). A exequente requereu a inclusão dos responsáveis pela empresa no polo passivo da presente execução fiscal em 24/06/2002 (id 259804380; fl. 24). O pedido foi deferido em 01/07/2002, contudo, o sócio João Miguel não foi localizado (id 259804380; fl. 32). A sócia Adriana Miguel compareceu espontaneamente aos autos (id 259804380; fls. 38/39). Após a juntada do demonstrativo atualizado do débito, a empresa executada foi intimada para pagamento, entretanto, a dívida não foi adimplida. A co-executada Adriana Miguel ofereceu exceção de pré executividade pleiteando sua exclusão do polo passivo (id 259804380; fls. 57/74). A exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Foi expedido mandado de penhora na tentativa de se localizar bens da co-executada em 10/10/2005, porém, a medida revelou-se infrutífera (id 259804380; fl. 151). A Fazenda peticionou requerendo novas diligências, contudo, estas não se efetivaram (id 259804380; fl. 3). Em 26/10/2007, o curso da execução fiscal foi suspenso com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (id 259804682; fl. 5). Após, intimada em 28/02/2008, a exequente pugnou pela citação por edital dos sócios da empresa já incluídos no pólo passivo (id 259804682; fl. 9). Deferido o pleito, o edital de citação foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/07/2008, transcorrendo o prazo de dilação sem manifestação. Na data de 11/09/2008, novamente foi suspenso o feito com fundamento no artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Devidamente intimada, a exequente requereu a penhora dos ativos financeiros em nome de todos os executados por meio do sistema Sisbajud em 02/12/2008 (id 259804682; fl. 16). O pedido foi indeferido, motivo pelo qual a exequente interpôs o recurso cabível, sendo a tutela recursal concedida. Dessa forma, foi expedida a ordem de bloqueio em 09/06/2009 (id 259804682; fl. 39). Na sequência, a exequente requereu a suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80 em 01/10/2009 (id 259804682; fl. 51). Os autos foram remetidos ao arquivo em 27/10/2009 (id 259804682; fl. 55). Em 03/12/2010, os autos foram desarquivados para anexar cópia de acórdão proferido por esta Corte (fls. 57/61). Após, os autos retornaram ao arquivo em 07/12/2010 (id 259804682; fl. 62). Em 03/09/2021, o co-executado João Miguel ingressou com exceção de pré executividade alegando a prescrição intercorrente (id 259804682; fls. 63/72). A exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, combatendo a suposta ocorrência de prescrição (id 259804684). Sobreveio, então, a sentença guerreada, a qual concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Com base no histórico dos autos, vejo, portanto, que houve paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, a partir do decidido pelo E. STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014. Por essas razões, há de ser mantida a decretação da prescrição intercorrente no caso em estudo. Sobre a condenação em verba honorária, por força da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015), a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela combinação entre sucumbência e causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. A atribuição de honorários advocatícios pela combinação entre sucumbência e causalidade é a regra geral, mas deve ser ponderada com outros elementos do ordenamento jurídico à luz do caso concreto. Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução extrajudicial é regularmente ajuizada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição intercorrente derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921 do CPC/2015, e observada ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571). Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Há vários precedentes nesse sentido, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 462 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. (...) 4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AGARESP 201500679763, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. (...) (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019). Destarte, não prospera o pleito do executado de fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PREPONDERÂNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição de crédito do FGTS, de que trata a Lei 8.036/1990, houve controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). - A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). - Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - Na hipótese dos autos, houve paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, a partir do decidido pelo E. STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014. Por essas razões, há de ser mantida a decretação da prescrição intercorrente no caso em estudo. - Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução extrajudicial é regularmente ajuizada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição intercorrente derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921 do CPC/2015, e observada ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571). - Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entendimento do E.STJ e deste E.TRF. - Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.