Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU Advogado do(a)
REU: JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5012950-03.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de monitória proposta objetivando o pagamento da dívida, proveniente da formalização de Contrato de Empréstimo. Com o requerimento da Caixa Econômica Federal para a extinção do feito uma vez que a executada efetuou a liquidação dos contratos (ID 348564420), vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir.
Diante do exposto, JULGO o processo EXTINTO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação de honorários advocatícios. Determino o desbloqueio e baixa de restrição que possam ter ocorrido junto ao Bacenjud/Sisbajud e Renajud. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juiz Federal