Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: JULIANA PRISCILA DA SILVA CAPUCHO S E N T E N Ç A A Exequente opôs embargos de declaração de sentença sustentando a nulidade da intimação, que deveria ser pessoal, e que o valor da execução supera cinco anuidades de Técnico. Decido. Quanto a pretendida intimação pessoal, está é considerada realizada quando cadastrado no sistema eletrônico o advogado, mesmo que público, conforme já decidiu os Tribunais: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.(...) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1.574.008, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2019 “E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE DOCENTE. VAGA DISTINTA. VEDAÇÃO À NOVA CONTRATAÇÃO. A Lei 11.419/2006 estatuiu, no artigo 5º, que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. No âmbito deste Tribunal, que adota o sistema PJe para processamento de feitos eletrônicos, previamente a qualquer intimação eletrônica, há registro do advogado no sistema, perfectibilizado com assinatura de Termo de Compromisso a respeito das "Condições de Utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje do Conselho Nacional de Justiça", remissivo à Resolução CNJ 185/2013, normativo que expressamente prevê intimações por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006, sendo facultativa a publicação em Diário de Justiça Eletrônico. Havendo expressa concordância do causídico com intimações diretamente pelo sistema de processamento, ainda que não acessada a intimação expedida pelo sistema eletrônico a respeito da pauta de julgamentos (expediente 4526206, correspondente ao ID 160433299, com certificação nos autos em 27/05/2021), tal ato processual é regular.” (AI 5000010-02.2021.4.03.0000, 3ª T, TRF3, de 14/07/21, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta. Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação de que o valor da execução não superaria 5 anuidades de Técnico, uma vez que a parte não se atentou para o fato de que – conforme constou na sentença – a nova redação ao artigo 8º da Lei 12.514, de 2011, é expressa em prever o limite com base no inciso I do caput daquela Lei, inciso esse que trata do valor da anuidade do profissional de nível superior: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” Ou seja, há previsão legal expressa fixando o valor a ser considerado, que não leva em conta a anuidade de cada pessoa. Em face do exposto, os embargos não merecem acolhimento. P.I. JUNDIAí, 20 de julho de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000863-23.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí